TRT20 20/07/2016 - Pág. 43 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2025/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
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ausência justificada do Exmo. Desembargador Presidente Fabio
qual figura como vindicante MARCOS ANTÔNIO CARREGOSA
Túlio Ribeiro.
SANTANA, alegando/apontando, à luz das razões que adiante
JOAO AURINO MENDES BRITO
serão analisadas, a remanescência, no ato decisório renegado,
Relator
da(s) omissão(ões) e/ou obscuridade(s) que detalha(m) e
VOTOS
indigita(m), que tenciona(m) ver sobrepujada(s) por conta das
Acórdão
Processo Nº RO-0000581-83.2015.5.20.0009
Relator
JOAO AURINO MENDES BRITO
RECORRENTE
GBARBOSA COMERCIAL LTDA
ADVOGADO
ISABELLA DE OLIVEIRA MELO(OAB:
5168/SE)
RECORRIDO
MARCOS ANTONIO CARREGOSA
SANTANA
ADVOGADO
JOSÉ PAULO DE BARROS MELLO
FILHO(OAB: 2073/SE)
interferências e das ações corretivas que intenta(m) imprimir à
proposição sob crivo, que almeja(m) ver recebida(s) inclusive para
fins de viabilizar o prequestionamento de alguns dos temas
envolvidos no dissídio. Processo em mesa para julgamento.
VOTO:
DO CONHECIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- GBARBOSA COMERCIAL LTDA
- MARCOS ANTONIO CARREGOSA SANTANA
Estando os pressupostos recursais de admissibilidade
rigorosamente contemplados, conhece-se da reivindicação de viés
"aclaratório" (NCPC, art. 994, inciso IV, e CLT, art. 897-A) aqui
PODER JUDICIÁRIO
veiculada.
JUSTIÇA DO TRABALHO
DO MÉRITO
AÇÃO/RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO
ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO ORDINÁRIO DE N°
0000581-83.2015.5.20.0009 PJe
PROCESSO Nº0000581-83.2015.5.20.0009 PJe
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MARUIM
PARTES:
EMBARGANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
EMBARGADO: MARCOS ANTÔNIO CARREGOSA SANTANA.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AURINO MENDES BRITO
O(a)(s) interpedo(a)(s)(CLT, art. 2º) que diverge(m), valendo-se da
rogativa que esgrime(m) insinua(m) a subsistência, no ato
concludente(NCPC, art. 204, §1º) lavrado por este relator e visível
no ID de nº 504a78f, da(s) omissão(ões) e/ou obscuridade(s) que
escalona(m) e que pretende(m) ver suplantada(s) graças/à custa da
aforação da providência legalmente destinada, pelo menos em tese,
a viabilizar esse desiderato(NCPC, art. 994, inciso IV e CLT, art.
897-A).
Afirma(m), quanto a isso, o que se segue, a saber:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO DA MEDIDA TÃO
-SOMENTE PARA FINS DE VIABILIZAR O PLENO
ESCLARECIMENTO DO JULGADO ADVERSADO. Há de se
assegurar parcial provimento aos declarativos sob glosa
quando os mesmos, como aqui ora se dá, são aforados com o
legítimo intuito de sanear efetiva e inequívoca
omissão/obscuridade e/ou contradição de que padeça a
dirimição censurada, mesmo que juridicamente não se lhes
caiba atribuir consequência/eficácia modificativa.
"Entende a embargante haver omissão no r. acórdão, posto que foi
requerido nas razões do recurso ordinário, que se observasse que
toda a jornada de trabalho cumprida pela recorrida encontra-se
consignada em seus cartões de ponto. A análise de tais
documentos revela que o labor em domingos e feriados era
devidamente quitado ou compensado com a concessão de uma
folga extra, o que afasta o pagamento da dobra pleiteada.
Restou mencionado que no período anterior a novembro de 2008,
todo labor extra era compensado através do Banco de Horas,
inclusive nas hipóteses pontuais de prestação de serviços em
RELATÓRIO
CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA leva(m) a termo a
investida de propensão elucidativa(NCPC, art. 994, inciso IV e CLT,
art. 897-A) que ora instaura em face do acórdão proferido nos autos
do Recurso Ordinário de nº 0000581-83.2015.5.20.0009 PJe, no
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domingos e feriados.
Ademais, pontuou-se que os documentos dos autos comprovam
que, ao contrário do entendimento do Juízo sentenciante, quando
eventualmente a recorrida laborou em dias de domingo ou feriado,