TRT20 16/12/2016 - Pág. 714 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2127/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2016
714
20ª Região uniformize o entendimento quanto a real interpretação e
Por fim, não há que se falar em prequestionamento da matéria, ante
aplicação da Sumula 338 do C. TST quanto a necessidade de ser
a ausência de omissão no Julgado, nos termos da Súmula nº 04
requerida na peça vestibular, a fim de que a parte não fique a mercê
deste Regional.
da sorte quanto a distribuição processual para uma das turmas do
Portanto, improvidos, quedam os presentes Embargos de
TRT 20."
Declaração.
Apresenta Acórdãos das Turmas que entende serem antagônicas.
Analisa-se.
Posto Isso, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito,
O art. 208 do Regimento desta E. Corte estabelece a possibilidade
nego-lhes provimento.
do Incidente de Uniformização de Jurisprudência ser suscitado pela
parte.
ACÓRDÃO
Como pressuposto à configuração do incidente suscitado, deve-se
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do
verificar a existência de decisões antagônicas entre as Turmas
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
deste Egrégio Tribunal, acerca de idêntica matéria de direito.
unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito,
No caso vertente, não se vislumbra a divergência apontada.
negar-lhes provimento.///
Vejamos.
Ocupou a Presidência o Exmo. Desembargador JOSENILDO
Vem julgando esta Turma no sentido de que é incabível, nos termos
CARVALHO. Presentes, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do
do art. 10º do NCPC, surpreender a parte contrária. Logo, deve a
Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador
parte informar na inicial acerca da invalidade dos cartões de ponto e
RICARDO JOSÉ DAS MERCÊS CARNEIRO, bem como os Exmos.
não atacá-los posteriormente, modificando a sua tese, o que
Desembargadores CARLOS DE MENEZES FARO FILHO
configura violação ao contraditório e ampla defesa da parte adversa.
(RELATOR) e THENISSON DÓRIA.
Ademais, a inversão do ônus da prova se trata de regra de
CARLOS DE MENEZES FARO FILHO
atividade, devendo ser levada a efeito no início da instrução
Relator
Acórdão
processual, a fim de conferir a parte a possibilidade de interferir na
intelecção do juízo mediante ampla instrução probatória.
Por sua vez, a Segunda Turma deste Regional, apenas aplica a
Súmula 338, nada aduzindo acerca da necessidade de que, na
inicial, seja postulada a sua aplicação.
Com efeito, não admito o incidente.
Sem razão.
O confronto das assertivas lançadas nos presentes Embargos em
Processo Nº RO-0001206-20.2015.5.20.0009
Relator
JOSENILDO DOS SANTOS
CARVALHO
RECORRENTE
CENCOSUD BRASIL COMERCIAL
LTDA
ADVOGADO
ISABELLA DE OLIVEIRA MELO(OAB:
5168/SE)
ADVOGADO
TIALA SORAIA DE FARIAS
GARCIA(OAB: 521-A/SE)
RECORRIDO
KLEVERTON OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
JOSÉ PAULO DE BARROS MELLO
FILHO(OAB: 2073/SE)
face do Acórdão hostilizado, evidencia-se o inconformismo do
Embargante com o entendimento esposado por esta Egrégia Corte.
Em sua fundamentação, o próprio Embargante reconhece que
Intimado(s)/Citado(s):
- CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
- KLEVERTON OLIVEIRA DE SOUZA
discorda dos fundamentos utilizados pelo Tribunal quando do
enfrentamento da matéria, logo demonstrada está a irresignação
daquele para com o entendimento deste. Esse inconformismo não
autoriza a oposição de Embargos visto que não se evidencia
PODER JUDICIÁRIO
omissão, contradição ou obscuridade alguma no Acórdão
JUSTIÇA DO TRABALHO
combatido.
Tal comportamento, embora legítimo, deve ser manejado através da
via adequada, uma vez que a via aclaratória possui cognição restrita
às hipóteses legais de omissão, contradição e obscuridade no
julgado, o que não é o caso, registrando-se, ainda, que o Acórdão
se posicionou de forma diversa da pretendida pelo Embargante,
mas não se olvidou de declinar os fundamentos que formaram seu
convencimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102734
PROCESSO nº 0001206-20.2015.5.20.0009 (RO)
RECORRENTE: GBARBOSA COMERCIAL LTDA
RECORRIDO: KLEVERTON OLIVEIRA DE SOUZA
RELATOR: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE ATRIBUIÇÕES.
REFORMA DA SENTENÇA.In casu,verifica-se que, conquanto o