TRT20 23/01/2017 - Pág. 37 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017
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lhe é devida indenização a título de dano moral.(RO-0000465-
concluimento(NCPC, art. 203 § 1º) antecessor, no que tange aos
62.2010.5.20.0006. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE
danos incorpóreos.
MENEZES FARO FILHO Publicado no DJSE em 23/3/2011)".
Assim, "permissa venia", implementada a meticulosa reavaliação de
"DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Mantém-se a decisão de
todo o agregado probatório, o que se deu em estreita consonância
primeira instância que indeferiu a pretensão obreira à indenização
com os termos nos quais restou vazado o pronunciamento judicante
por dano moral, quando a instrução processual não comprovou a
censurado, de tudo se infere ali não haver quaisquer outras
ocorrência dos fatos que renderiam ensejo à mesma (RO-0196200-
impropriedades a ser(em) remediada(s), dado que todas as demais
70.2009.5.20.0005 RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE
questões enfeixadas na lide foram detidamente anatomizadas,
MENEZES FARO FILHO; Publicado no DJSE em 22/3/2011)".
presente o que dispõe o art. 93, IX, da CF.
Logo, como já minuciosamente explicitado, não restando
Placitando essa exegese, o C.STJ decidiu que:
demonstrada a prática, pelo(a)(s) empregador(a)(es), de atos
"EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
atentatórios à dignidade da parte estipendiada(CLT, art. 3o.), e não
EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO
tendo sido atendidos, "permissa venia", os predicamentos
DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO
necessários à caracterização do(s) cogitado(s) dano(s)
MATERIAL. AUSÊNCIA. - 1. Os embargos de declaração, conforme
"incorpóreos", impõe-se manter incólume o concluimento(CPC, art.
dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar
162 § 1º) antecessor, no que tange a esse pormenor".
obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente
"Concessa maxima venia", como facilmente se pode extrair desses
no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador
trechos do ato coativo fustigado acima transcritos, neles não se
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
visualizam as omissões/contradições e/ou obscuridades enunciadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
pelo(a) interpelante(CLT, art. 3º.), sobressaindo, bem ao contrário,
proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
de tal epílogo, que toda a matéria litigiosa foi objeto de ampla
veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo
apreciação por parte desta E. Corte, afigurando-se conveniente
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
ressaltar que a circunstância de não terem prevalecido as teses por
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
ele(a)(s) defendidas não enseja, "ipso facto", a configuração e/ou a
decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de
consolidação dos "disparates" tidos como vislumbrados.
litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n.
Realçados esses parâmetros, fácil e natural é a constatação de que
0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta
o(a)(s) dissidente(s) ativo(s)(CLT, art. 3º) pretende(m), na verdade,
Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre
"data venia", com o apelo "sub judice", obter a
Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as
convalidação/revalidação da justiça ou da injustiça da ultimação
ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que
refutada, pelo só fato de não concordar(em), no ponto, com as
o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se,
deliberações adotadas por este juízo, pretensão essa que, contudo,
pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em
"venia concessa", é inadmissível nestes domínios.
virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora
No mais, deixa-se assentado que, no ato decisório embargado, não
atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios
se vislumbrou, "concessa venia", quaisquer ofensas aos dispositivos
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal
legais e/ou constitucionais aqui ora especificados".
decisum .
Assentadas essas premissas, natural e inevitável é a constatação
5. Embargos de declaração rejeitados."(EDcl no MANDADO DE
de que a parte que recorre pretende, na verdade, " , com a
SEGURANÇA Nº 21.315 - DF (2014/0257056-9) - RELATORA :
irresignação sob foco, obter o reexame data venia" da justiça ou da
MINISTRA DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA
injustiça do veredicto judiciário embargado, pelo só fato de não
TRF 3ª REGIÃO - STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe
concordar, "in casu", com a exegese adotada por esta instância
15/6/2016)".
judicativa, pretensão essa que, contudo, "concessa maxima venia",
Isso posto, conhece-se da propositura de intento clarificativo
é inadmissível no âmbito do mecanismo pretensamente
(NCPC, arts. 994, inciso IV e 1.022 a 1.026 e CLT, art. 897-A)
esclarecedor(NCPC, arts. 994, inciso IV e 1.022 a 1.026 e CLT, art.
esboçada(s) pelo(a)(s) arguente(s)(CLT, art. 3º.) e, no mérito, nega-
897-A) ora versado, nada havendo a acrescentar relativamente ao
se-lhe provimento.
momento e forma de liquidação da presente demanda e/ou aos
Ao caso em apreço incide a Súmula 459 do TST, recomendando
fundamentos que ensejaram a inteira manutenção do
que se deve admitir o conhecimento do recurso, quanto à preliminar
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