TRT20 23/01/2017 - Pág. 40 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017
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3o.), não existir, no dossiê da lide, demonstração ou prova cabal de
com a mudança de horário de trabalho; que a reclamante se
quaisquer circunstâncias que pudessem interferir como razões
mostrou resistente a essas mudanças, sendo que a mesma batia
jurídicas idôneas e consistentes, aptas a justificar o reconhecimento
mais de frente; que após a reclamante sair do setor, não mais a
judicial da procedência do pleito por ele(a) formulado no tocante a
acompanhou, pois perdeu o contato no trabalho, porém continuou
este ponto da conflituosidade.
falando por meio de telefone e facebook; que a mudança de setor
Compulsando os autos observa-se que o(a) artífice inconformado(a)
foi posterior à mudança da carga horária; que o fisioterapeuta era
alegou no petitório primitivo(CLT, art. 840, § 1º, e CPC, art. 282) que
subordinado ao médico do setor; que não era comum o
"a reclamante sofreu intensa perseguição, inclusive foi convidada a
fisioterapeuta mudar de setor; que a reclamante chorava e
pedir demissão por seu superior, a partir do momento em que
reclamava, pois tinha que trabalhar aos sábados e domingos,
recusou a assinar novo contrato de trabalho, para que ficasse
ficando muito tensa; que o relacionamento de trabalho entre a
formalizada a concordância com as novas condições impostas pela
reclamante e os superiores era bom, sendo que após a mudança da
empregadora. Como se não fosse suficiente, somam-se aos fatos
carga horária passou a ficar tenso; que trabalhou junto com a
acima mencionados: as condições de trabalho desgastantes, o
reclamante por aproximadamente 02 anos, não sabendo informar a
atendimento a excessivo número de pacientes e a negligência da
data, sendo que começou a trabalhar na UTI da Cardio em 2005,
reclamada em fornecer os equipamentos de proteção individual
quando a reclamante já estava no setor; que não sabe dizer quando
necessários, mesmo se tratando de ambiente de trabalho nocivo à
a reclamante começou a se afastar; que, pelo que se recorda, a
saúde. Quanto a este último ponto, convém salientar que a obreira
reclamante continuou a trabalhar por 04 horas diárias na semana,
às próprias custas levava luvas e máscara" (ID de nº a369136).
sendo que a alterção foi referente ao trabalho nos finais de semana;
Tratando-se, também aqui, de fato constitutivo do seu pretenso
que acha que a reclamante trabalhava umas 05 horas diárias; que
direito, cabia ao(à) dissidente ativo(a) juntar ao "processado" as
os finais de semana havia regime de plantão; que acredita que a
provas de que o apontado assédio moral realmente se perfez, o
reclamante tinha outra atividade fora do hospital, não sabendo
que, todavia, não chegou a ocorrer, vez que aquele(a)(CLT, art. 3o.)
informar exatamente; que não sabe dizer se os outros
não logrou demonstrar a plausibilidade dessa sua alegação nem a
fisioterapeutas tiveram a mesma reação da reclamante, mas ouviu
partir dos documentos carreados para os autos, nem através da
falar que atingiu a todos; que não sabe dizer o motivo da alteração,
testemunha que trouxe a juízo que, em sentido oposto às suas
mas acredita que foi a terceirização. Nada mais disse nem lhe foi
pretensões, chegou a assinalar que "a reclamante se mostrou
perguntado".
resistente a essas mudanças, sendo que a mesma batia mais de
Este E. TRT, sobre o tema, tem se manifestado nesse mesmo
frente; que após a reclamante sair do setor, não mais a
sentido, como se pode constatar a partir dos arestos adiante
acompanhou, pois perdeu o contato no trabalho".Transcreve-se,
destacados:
bem a propósito, o depoimento única da testemunha trazida ao feito
"DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Não tendo o
pelo(a) reivindicante, consignado nos seguintes termos (ID de nº
obreiro/recorrido logrado demonstrar os fatos por ele alegados, não
e55f559):
lhe é devida indenização a título de dano moral.(RO-0000465-
"1ª TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: (...) Às perguntas disse que:
62.2010.5.20.0006. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE
trabalhou para a reclamada de 1997 a julho de 2013, exercendo a
MENEZES FARO FILHO Publicado no DJSE em 23/3/2011)".
função de psicóloga da UTI da Cardiologia; que também trabalhou
"DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Mantém-se a decisão de
na Oncologia e no posto; que a reclamante trabalhou como
primeira instância que indeferiu a pretensão obreira à indenização
fisioterapeuta na UTI da Cardiologia; que trabalhou com a
por dano moral, quando a instrução processual não comprovou a
reclamante nesta UTI e na enfermaria da Cardiologia; que como
ocorrência dos fatos que renderiam ensejo à mesma (RO-0196200-
trabalhava junto com a reclamante, a autora chegou a reclamar com
70.2009.5.20.0005 RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE
a depoente sobre as alterações de local e horário de trabalho; que
MENEZES FARO FILHO; Publicado no DJSE em 22/3/2011)".
alegava que estava sobrecarregada e trabalhava final de semana, o
Logo, como já minuciosamente explicitado, não restando
que não ocorria anteriormente; que era amiga da reclamante; que
demonstrada a prática, pelo(a)(s) empregador(a)(es), de atos
essa amizade era restrita ao ambiente de trabalho; que houve
atentatórios à dignidade da parte estipendiada(CLT, art. 3o.), e não
alguns problemas com a reclamante após a terceirização, pois
tendo sido atendidos, "permissa venia", os predicamentos
foram realizadas várias mudanças; que não havia reclamação a
necessários à caracterização do(s) cogitado(s) dano(s)
uma pessoa específica; que as reclamações da autora coincidiram
"incorpóreos", impõe-se manter incólume o concluimento(CPC, art.
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