TRT20 07/02/2017 - Pág. 306 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2164/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2017
306
de fachada, nomeações para cargos em comissão inexistentes,
PRELIMINAR DE MÉRITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
dentre outros, todos fraudulentos com o único e torpe objetivo de
CAUSAM
macular direitos trabalhistas e fugir à discussão desses mesmos
O recorrente informa que contratou o Instituto Sócio Educacional
direitos na Justiça do Trabalho.
Solidariedade - ISES, para prestar serviços de mão de obra
Destarte, entende o Ministério Público do Trabalho que esta Justiça
qualificada em seus órgãos (Administração Direta), mediante
Especializada é plenamente competente para apreciar e julgar o
Contrato Administrativo em consonância com a Lei 8.666/93.
presente pleito, razão pela qual não merece acolhimento a tese da
Conta que, com a formalização do contrato, a 1ª reclamada passou
ora recorrente.
a contratar e operar com pessoal próprio, sem manter nenhuma
Com efeito, cabe à Justiça comum processar e julgar demandas
vinculação de ordem trabalhista com o município, sendo ela a
que envolvem o vínculo firmado entre o poder público e os
responsável pela realização do serviço contratado, trabalhando com
servidores estatutários, sejam efetivos ou comissionados, sem
seus (dela) empregados, de maneira tal que, segundo o recorrente,
prévia aprovação em concurso público e regido por lei municipal ou
assumiu a obrigação trabalhista dos seus empregados, não tendo
estadual, face à natureza jurídico-administrativa da relação, máxime
ele, o município, nenhuma obrigação de natureza subsidiária.
após o julgamento da ADIN 3395-6/DF que suspendeu toda e
Sustenta, pois, que é parte ilegítima na relação processual, visto
qualquer interpretação ao art. 114, I, da CF que inserisse na
que, conforme confessa o autor na inicial, laborava efetivamente
competência material da Justiça do Trabalho o processamento de
para a 1ª reclamada, não tendo o ente público jamais contratado,
ações entre entes públicos e seus servidores quando a vinculação
assalariado, advertido e/ou despedido o postulante, que é pessoa
entre ambos for constituída em uma relação tipicamente jurídico-
totalmente estranha ao Quadro de Pessoal, e que nunca lhe prestou
administrativa.
quaisquer serviços, no período alegado na inicial.
A hipótese em análise, contudo, não é essa.
Alega o recorrente que quem pagava os vencimentos do autor era o
Na mesma linha de entendimento do Parquet, a alegação ofertada
ISES, não tendo ele, município, qualquer responsabilidade
pelo réu, fruto de sua resistência e não da pretensão do autor, de
empregatícia com o obreiro.
que a contratação em tela se deu por meio de liame administrativo,
Diz que, no presente caso, o autor NUNCA exerceu atividade de
em face de parceria de contratos temporários, não é capaz de
qualquer natureza de prestação de serviço para com o município,
deslocar a competência.
jamais tendo sido enviado ao ente público, motivo pelo qual deve
Ora, não se pode perder de vista que, em se tratando de dúvida em
ser repudiada a pretensão de debitar ao 2º reclamado a
derredor da competência material, há de se atentar para a
responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas,
pretensão deduzida pelo demandante. Além disso, em
eventualmente devidas.
contemplação ao princípio da primazia da realidade, é necessário
Defende ser plausível o acatamento de sua ILEGITIMIDADE
investigar a existência real da relação empregatícia.
PASSIVA AD CAUSAM, e espera a extinção do feito em relação a
Cumpre registrar que o autor não pretende discutir os termos do
ele, sem julgamento de mérito, escorado no art. 267, VI, do CPC.
ajuste celebrado entre o instituto reclamado e o Município de
Ao exame.
Japaratuba, senão as consequências decorrentes do
Na sentença impugnada consta:
inadimplemento de verbas trabalhistas, por parte do seu apontado
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". PRELIMINAR
ex-empregador. Em outras palavras, a pretensão tem esteio no
SUSCITADA PELO 2º RECLAMADO - MUNICÍPIO DE
contrato de emprego supostamente celebrado com o aludido
JAPARATUBA
instituto, enquadrando-se a controvérsia no art. 114 da Constituição
O 2º reclamado afirma que contratou o Instituto Sócio Educacional
Federal, que prescreve a competência desta Justiça Especializada
Solidariedade - ISES para prestar serviços de mão de obra
para apreciar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho.
qualificada nos órgãos da Administração Direta Municipal, mediante
Reitere-se que a pretensão do obreiro não está voltada para o
contrato administrativo celebrado conforme Lei 8.666/93; que esta
reconhecimento do liame laboral com o beneficiário da prestação de
empresa, ora 1ª reclamada, assumiu as obrigações trabalhistas de
serviços, ou seja, o ente público municipal, mas sim com o instituto
seus empregados; que o Município não contratou a reclamante,
demandado, pessoa jurídica de direito privado.
pagou-lhe salários ou a despediu; que a reclamante nunca lhe
Desse modo, avista-se a competência desta Especializada para
prestou serviços de qualquer natureza. Em face do alegado, requer
apreciar e julgar o presente feito.
a sua exclusão da lide, com o reconhecimento judicial de sua
Preliminar que se rejeita.
ilegitimidade passiva.
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