TRT20 07/02/2017 - Pág. 307 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2164/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2017
307
A legitimidade das partes, tanto ativa quanto passiva, neste
causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante,
momento processual, é verificada de forma superficial e de acordo
no processo. A simples indicação dos reclamados pelo reclamante é
com o alegado na exordial, tomando-se, de forma hipotética e
bastante para se aferir a legitimidade para estar em juízo.
provisória, como verdadeiras as alegações ali formuladas (teoria da
A existência, ou não, de responsabilidade subsidiária, será adiante
asserção).
analisada, por constituir matéria de mérito.
A simples afirmação, por parte do reclamante, de que o Município é
Portanto, rejeita-se a preliminar.
devedor subsidiário dos créditos decorrentes da relação jurídica de
MÉRITO
emprego havida com o 1º reclamado, já o torna parte legítima para
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
figurar no polo passivo da relação jurídica processual.
O recorrente defende a improcedência do pleito de atribuição de
A verdadeira natureza da relação jurídica entre as partes é matéria
responsabilidade subsidiária, justificando que ele não teve nenhuma
meritória e será oportunamente apreciada.
relação jurídica com o autor que configurasse relação de emprego
Rejeito.
no setor público, ou seja, o que está provado nos autos é a
A propósito, eis os termos do opinativo do Parquet:
contratação pelo ISES, sem qualquer intervenção do 2º demandado.
Da ilegitimidade passiva ad causam
Anuncia que a matéria de responsabilidade subsidiária não está
Questiona o Município a sua legitimidade para figurar no polo
consolidada pelos Tribunais Pátrios, o que pode ser observado
passivo da relação processual, alegando que o reclamante é
perlustrando o TEMA 246, que tramita no Supremo Tribunal
empregado do ISES, portanto, não merece ser condenado na
Federal, que trata exatamente da responsabilidade subsidiária da
condição de co-responsável junto na demanda.
Administração Pública por encargos trabalhistas pelo
Não prospera a tese recursal sob análise, ao que nos parece.
inadimplemento de empresas prestadora de serviço.
A legitimidade de ser parte insere-se em uma das exigências das
Portanto, entende ser inoportuna, prematura, a aplicação da
condições da ação. Referente às condições da ação, a melhor
responsabilidade subsidiária pelo juízo inicial, uma vez que a
doutrina se posiciona no sentido de que:
matéria ainda está em discussão no STF.
"O exame das condições da ação deve ser feito 'com abstração das
Adiante, argumenta que o Judiciário deve observar que procedendo
possibilidades que, no 'juízo de mérito', vão deparar-se ao julgador:
dessa forma está contribuindo para a configuração de DANO AO
a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação
ERÁRIO, uma vez que as verbas em discussão foram repassadas
jurídica que constitui a 'res in iudicium deducta'; vale dizer, o órgão
para o INSTITUTO SÓCIO EDUCACIONAL SOLIDARIEDADE -
julgador, ao apreciá-las, 'considera tal relação jurídica 'in statu
ISES, pessoa jurídica esta que deve responder pela condenação
assertionis', ou seja, à 'vista do que se afirmou', raciocinando ele, ao
trabalhista, para que se faça justiça.
estabelecer a cognição, 'como que admita, por hipótese e em
Adverte que, se este egrégio Tribunal Trabalhista mantiver a
caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a
sentença, quem vai pagar a conta é a população, a comunidade de
ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração, ante os
Japaratuba/SE, que desembolsará os valores ali determinados, em
elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória', como
duplicidade.
preleciona Barbosa Moreira" (Kazuo Watanabe, Da Cognição no
Por derradeiro, roga pela sua exclusão da lide, em observância ao
Processo Civil, 2ª ed. atual., Campinas: Bookseller, 2000, p. 80).
princípio da REVISÃO PRO SOCIETATE, no tocante à
Logo, afirmando o autor ter prestado serviço pessoal, subordinado,
aplicabilidade das cominações legais, exonerando-o, destarte, do
não eventual e remunerado à Empresa/Reclamada, apresentando
pagamento de qualquer verba trabalhista.
seus pedidos de índole empregatícia e, tendo o Município sido
Ao exame.
condenado subsidiariamente, com este fundamento, atendidas se
Decidiu o julgador de primeiro grau nos seguintes termos:
encontram, neste aspecto, as condições de agir. A efetiva presença
(...)
das hipóteses garantidoras do acesso aos direitos trabalhistas
Já o preposto do Município, declarou o seguinte:
pleiteados será, apropriadamente, analisada em sede meritória.
"que o reclamante trabalhou para o reclamado, não sabendo
Assim, opina o Ministério Público do Trabalho pela manutenção do
informar o horário de trabalho do mesmo; que a fiscalização do
reconhecimento da legitimidade passiva do Município de
serviço do reclamante era feito por outro funcionário da Prefeitura;
Japaratuba.
que não sabe dizer quanto o Município pagou para a 1ª reclamada
É consabido que a legitimatio ad causam consiste na pertinência
em razão da parceria"
subjetiva da ação. Em outras palavras, têm legitimidade para a
Do exame das teses em confronto, bem como dos elementos de
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