TRT20 07/02/2017 - Pág. 309 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2164/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2017
309
dissimular relações jurídicas de emprego, determino a expedição
contratada.
de ofício ao Ministério Público do Trabalho em Sergipe.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
Considerando-se que a situação retratada nestes autos também foi
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
verificada em outros 11 processos, a Secretaria deverá consolidar
da prestação laboral.
os dados, a fim de expedir um único ofício para cada uma dessas
Nesta hipótese, constata-se que o ente público recorrente não
Instituições, com cópia da presente sentença.
trouxe ao processo qualquer documento em derredor do
A expedição dos ofícios justifica-se, não só pela constatação de
cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da
violação aos preceitos elencados, mas, principalmente, pelo
empresa contratada, o que revela que não foram adotadas medidas
reconhecimento pleno de que não é possível reconstruir a ordem
capazes de impedir o inadimplemento das obrigações laborais por
jurídica apenas com demandas individuais. Reconhecer como
tal empresa, decorrendo a atribuição de responsabilidade da
corolário da conduta do reclamado, a mera declaração judicial do
omissão de fiscalizá-la durante a execução do contrato (culpa in
vínculo de emprego, é estimulá-lo a continuar contribuindo para a
vigilando).
desconstrução do Direito do Trabalho.
Registre-se que a responsabilização do tomador de serviços, ainda
Após detida revisão do processo, denota-se que as argumentações
que subsidiária, não resulta da simples menção a entendimento
patronais aqui dispostas constituem inovação da lide, visto que
sumulado do TST, mas da aplicação do art. 927 do Código Civil e
nada do que consta nas razões recursais (acerca da atribuição de
do próprio art. 37, §6º, da Constituição Federal.
responsabilidade subsidiária) foi utilizado na peça de defesa perante
No mesmo rumo, o Parquet recomenda a mantença da decisão a
o juízo a quo. Tal conduta patronal merece reprovação, por
quo, merecendo destaque os seguintes trechos do respectivo
transgredir as regras do devido processo legal. Cai no vazio,
pronunciamento:
portanto, a resistência aqui lançada.
(...)
De mais a mais, também se verifica nos autos o contrato de
Correta, portanto, a sentença ao reconhecer o Município de
prestação de serviços celebrado entre a Prefeitura Municipal de
Japaratuba como responsável subsidiário pelas parcelas em que a
Japaratuba e o Instituto Sócio Educacional Solidariedade - ISES, no
prestadora de serviços foi condenada, sendo incabível qualquer
qual o reclamante figura como contratado (Id 979879).
alegação de violência ao art. 37, incisos II e XXI, da Constituição
A propósito, o Supremo Tribunal Federal entende que o ente público
Federal e ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
poderá ser condenado, subsidiariamente, se ficar comprovada a sua
(...)
culpa in vigilando, tal qual consagrado na nova redação da Súmula
Desse modo, descabido o pleito de afastar da condenação
331 do TST.
subsidiária qualquer parcela integrante da condenação e não há no
A nova redação da Súmula 331 do TST, dada pela Res. 174/2011,
que se falar em danos ao erário, pois, a condenação do ente público
mantém o entendimento a respeito da imputação de
municipal é subsidiária, ou seja, irá arcar com as despesas somente
responsabilidade subsidiária ao tomador beneficiário dos serviços
se a 1ª reclamada não o fizer.
prestados pelo empregado da empresa contratada, ainda que
Sem reformas.
integrante da Administração Pública, verbis:
(...)
Conclusão do recurso
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
À luz do exposto, conheço do recurso, rejeito as preliminares de
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
incompetência material da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
passiva ad causam e, no mérito, nego-lhe provimento.
relação processual e conste também do título executivo judicial.
Acórdão
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
Acordam os Ex.mos Srs. Desembargadores da Segunda Turma
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
incompetência material da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
passiva ad causam e, no mérito, negar-lhe provimento.
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
Presidiu a sessão o Ex.mo Desembargador Vice-Presidente João
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
Aurino Mendes Brito. Presente a Ex.ma Procuradora Regional do
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