TRT20 17/02/2017 - Pág. 1855 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2172/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2017
1855
em prosseguimento, na qual deveria depor.
No que pertine ao fato de que todos os BDE's não foram
colacionados, tal fato também não descaracteriza a prova realizada
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta
pela primeira reclamada, primeiro, porque quase todos foram
para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não
juntados (2009, 2010, 2011, 2012 e 2014), segundo, porque ao
implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas
obreiro foi aplicada a pena de confissão ficta, tendo em vista que
posteriores.
não compareceu à audiência de instrução e tampouco produziu
qualquer prova com o fito de ratificar suas alegações".
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa
somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado,
do poder/dever de conduzir o processo" (grifou-se).
É inequívoco que o(a) proponente da ação não compareceu à
audiência que, no prosseguimento da instrução, como visto, veio de
ser designada para o dia 04/11/2015(ID de nº 9265431), na qual,
Traz-se a lume, por oportuno, decisões deste E. Regional a respeito
inclusive, sob pena de confissão, deveria depor. Nesse contexto,
da temática, nas quais restaram assentado que:
ante tal ausência injustificada àquele essencial ato do processo,
nada obstante tivesse sido devida e previamente
notificado(a)/intimado(a), inclusive com a advertência de que o não
comparecimento àquela sessão implicaria confissão quanto à
"RECLAMANTE - AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA
matéria de fato(ID de nº b5612f8), o ilustrado juízo situado no
DEPOR - PENA DE CONFISSÃO FICTA - EFEITOS. O reclamante
primeiro patamar jurisdicional houve por bem aplicar, ao(à)
que deixa de comparecer à audiência na qual deveria ser
mesmo(a), de forma escorreita, a pena de confissão.
interrogado e produzir suas provas, ciente da penalidade aplicada,
atrai os efeitos da confissão ficta, que gera presunção relativa de
veracidade quanto à matéria de fato alegada pela parte contrária e
faz sucumbir a pretensão deduzida na inicial, principalmente quando
Anote-se que os efeitos da confissão ficta, por induzirem, apenas,
ausente nos autos elementos de convicção capazes de afastar as
presunção relativa quanto à veracidade dos fatos articulados pela
consequências da confissão ficta. (RO-0001075-56.2012.5.20.0007
parte contrária, devem ser analisados em convergente conjunto com
Relator(a): JOÃO BOSCO SANTANA DE MORAES Publicação:
os demais elementos de prova, ainda que escassos, constantes dos
30/06/2014).
autos, devendo o juiz, sempre e de qualquer modo, no direto,
preponderante e essencial interesse da Justiça, buscar a verdade
real.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE
PROSSEGUIMENTO. CONFISSÃO FICTA. A confissão ficta
decorrente da contumácia da parte prevalece se nos autos não
No mesmo sentido da decisão que ora se adota, encontra-se posta
existirem elementos de provas que, por seu caráter mais verossímil,
a jurisprudência do C. TST, conforme verbete sumular de nº 74,
afaste a presunção legal. Recurso conhecido e desprovido.(RO-
item I, que assim preceitua:
0000994-95.2012.5.20.0011 Relator(a): FABIO TÚLIO CORREIA
RIBEIRO Publicação: 07/06/2013).
"Nº 74 - CONFISSÃO. (INCORPORADA A ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 184 DA SDI-1)
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE
PROSSEGUIMENTO - CONFISSÃO FICTA. In casu, as
I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente
consequências da confissão ficta aplicada ao reclamante que,
intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência
devidamente cientificado, não comparece à sessão de
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