TRT20 17/02/2017 - Pág. 1856 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2172/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2017
1856
prosseguimento da audiência de instrução na qual deveria depor,
não restaram elididas pelos demais elementos de prova, razão pela
qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os
Na sequência, o(a) artífice indócil aduz que
pedidos de dano moral/material. (RO-0003000-80.2009.5.20.0011,
Desembargador Fábio Túlio Correia Ribeiro, Publicação:
14/09/2010)".
"por conta da fraude no contrato de trabalho, bem como a redução
indevida do salário do recorrente, a sentença de piso merece
reforma, para que as empresas recorridas sejam condenadas ao
Estabelecidas e evidenciadas essas incidentes variáveis, e levando
pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta
em conta os documentos avistáveis nos IDs c6ce5b1 e 3703e57,
mil reais)".
bem como a manifestação autoral sobre os mesmos 0b8e68f, se
depreende que não há unicidade contratual a ser declarada, uma
vez que em ambos os contratos houve a integral quitação das
parcelas rescisórias devidas, nos termos da exceção prevista no
Analisa-se a objeção anteposta.
art.453 da CLT, chegando-se à segura convicção, assim como bem
o fez a MM. Vara de origem, de que "a empresa acionada não agiu
em nenhum momento com o intuito de fraudar a Lei (art.9º da CLT).
Pelo contrário, rescindiu o primeiro pacto, quitou os valores
No particular, uma vez mantido o ato sentenciante antecessor
atinentes ao referido período de labor e, decorridos 19 dias,
quanto ao não-reconhecimento da despedida tida por fraudulenta
recontratou o empregado para desempenhar a função de motorista
nem qualquer redução/supressão da remuneração obreira, tem-se
de van. Constato que nenhum direito foi sonegado ao obreiro", nada
por não comprovada, data maxima venia, a prática de ilícito
havendo, destarte, a remodelar no ato exegético(NCPC, art. 203
contratual apto a ensejar a condenação da parte passiva da
§1º) censurado quanto a este aspecto.
demanda na obrigação de ressarcir por danos da subjetividade.
Quanto à diferença salarial pleiteada a parte ativa do litígio não
Este E. TRT, sobre o tema, tem, mutatis mutandis, se manifestado
comprovou que conduzira, no exercício de suas funções para a
nesse mesmo sentido, como se pode constatar a partir dos arestos
demandada, veículos considerados "pesados", uma vez que
adiante destacados, a saber:
aqueles relacionados nos autos registrados com as placas de nos
NQU 0847, NQU 0687, NQU 1377, NQU B1107 e OSQ 3389 se
referem a simples "micro-ônibus", com capacidade máxima idêntica
aos veículos do tipo "van", considerados como "leves".
"DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Não tendo o
obreiro/recorrido logrado demonstrar os fatos por ele alegados, não
lhe é devida indenização a título de dano moral.(RO-000046562.2010.5.20.0006RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE
Por tais razões e fundamentos, impõe-se manter inalterada a
MENEZES FARO FILHO, Publicado no DJSE em 23/3/2011)".
ultimação terminativa(NCPC, art. 203 §1º) vergastada, inexistindo,
de mais a mais, qualquer ofensa e/ou violação aos dispositivos
invocados pelo(a) vindicante.
"DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Mantém-se a decisão de
primeira instância que indeferiu a pretensão obreira à indenização
por dano moral, quando a instrução processual não comprovou a
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
ocorrência dos fatos que renderiam ensejo à mesma. (RO-019620070.2009.5.20.0005 RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104424