TRT20 17/02/2017 - Pág. 1857 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2172/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2017
1857
MENEZES FARO FILHO; Publicado no DJSE em 22/3/2011)".
Isso posto, conhece-se da intervenção apelatória(CLT, arts. 893 II
e 895, I) em pauta e, no mérito, nega-se-lhe provimento.
Sendo assim, mantém-se incólume o desfecho coativo(NCPC, art.
203 §1º) antecedente também quanto a esse ponto da disputa.
Diante da preservação do ato decisório(NCPC, art. 203 §1º)
recorrido, resta prejudicado o exame dos demais pontos trazidos na
rogativa obreira, referentes à responsabilidade supletória da
Petrobras e honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Item de recurso
Cabeçalho do acórdão
Conclusão do recurso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104424
Acórdão