TRT20 03/03/2017 - Pág. 2364 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2180/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
2364
IMPROCEDEM os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada
arroladas pela recorrente, não se desincumbindo a contento do seu
supresso e seus reflexos legais.
ônus probatório a ensejar a consecução do direito perseguido, a
manutenção da sentença de piso é medida que se impõe.
Comungo do entendimento do primeiro grau, por seus próprios e
elucidativos fundamentos, por entender que a reclamante não se
(TRT 20 - Processo: 0002027-19.2013.5.20.0001 (Pje), Relatora:
desincumbiu a contento do seu ônus de provar a jornada alegada
Desa. MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO, publicação em
na inicial.
03/08/2015 no DEJT)
Uma vez que a reclamada, em defesa, afirmou que a autora "jamais
laborou em sobrejornada sem receber a devida contraprestação,
nem tampouco teve seu intervalo intrajornada supresso",
HORAS EXTRAS - PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL -
apresentandoos espelhos de ponto da obreira (ID e7e4c37), era
INDEFERIMENTO - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. Confirma-se
desta última o ônus de provar a existência da prestação de horas
sentença que indeferiu pleito de horas extras, com espeque na
extras e da supressão do intervalo, conforme preveem o art. 818 da
fragilidade da prova testemunhal, que não teve o condão de
CLT e o inciso I do art. 373 do CPC/2015, a seguir transcritos,
desconstituir o valor probante dos cartões de ponto, que
respectivamente:
apresentam horários com variações. Ademais, as horas
suplementares registradas em ditos documentos foram devidamente
Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
quitadas.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(TRT 20 - Processo: 0000024-79.2013.5.20.0005 (Pje), Relatora:
Desa. MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO, publicação em
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
17/12/2014 no DEJT)
Afirmou a autora na peça exordial que "laborava com sobrecarga
horária, pois sua jornada de trabalho das 07 às 18 horas, de
segunda a sexta-feira, e nos dias de sábado, das 07 às 15 horas,
HORAS EXTRAS. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL.
sem gozar do intervalo legal para o almoço e descanso". Porém,
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Revelando-se frágil a prova
quando do seu interrogatório, afirmou que "trabalhava (...), com
testemunhal produzida pelo Obreiro quanto à jornda de trabalho
intervalo das 12h às 12h30/12h35", entrando em evidente
apontada na vestibular, não há que se falar em pagamento de horas
contradição quanto à existência ou não de intervalo, ainda que a
extras decorrentes da extrapolação semanal.
menor.
(TRT 20 - Processo: 0000104-81.2011.5.20.0015, Relator: Des.
Destaco que a única testemunha da reclamante também afirmou
CARLOS DE MENEZES FARO FILHO, publicação em 24/07/2012
que "usufruíam intervalo intrajornada das 12h às 12h35", em
no DEJT)
desacordo com a tese de supressão total inicialmente aventada.
Sob tais circunstâncias, concessa venia, seu depoimento não se
revela capaz de desconstituir a validade dos cartões de ponto
juntados pela reclamada e do previsto na Convenção Coletiva da
HORAS EXTRAS - APRECIAÇÃO DA PROVA - PROVA
categoria.
TESTEMUNHAL FRÁGIL Prevalece a prova documental
colacionada pela empresa tendo-se em mira que a única prova
Neste sentido, posiciona-se a jurisprudência deste Tribunal,
testemunhal autoral não foi suficiente para desconstituir os cartões
conforme ilustram as ementas abaixo colecionadas:
de ponto trazidos aos autos, devendo ser mantido o indeferimento
do pleito atinente às horas extraordinárias.
ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE - PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Extraindo-se do
(TRT 20 - Processo: 0105000-88.2009.5.20.0002, Relator: Des.
contexto probatório a fragilidade dos depoimentos das testemunhas
JOÃO BOSCO SANTANA DE MORAES, publicação em
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