TRT20 20/03/2017 - Pág. 2021 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2191/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Março de 2017
2021
Reitere-se que à parte postulante, ex vi do disposto nos arts. 818 da
CLT e 373, inciso I, do NCPC, cabe o ônus da prova da veracidade
das alegações ventiladas na inaugural, que se reportem e aludam a
fatos constitutivos do seu pretenso direito, e, ao réu, o da
"JORNADA
EXTENUANTE.
DANO
MORAL.
NÃO
demonstração da existência de fator(es) impeditivo(s),
CONFIGURAÇÃO. Para que fique configurado o direito à reparação
modificativo(s) e/ou extintivo(s) das reivindicações autorais.
por dano moral, é necessário que se caracterizem os seguintes
elementos: ilicitude (ato omissivo ou comissivo), o dano e o nexo
causal entre ambos. O fato da prestação de horas extras, por si só,
não gera a condenação em danos morais. Em situações como essa
Logo, como no caso em tela a acionada negou a prática de
é necessário que o Autor comprove que teve sua moral atingida,
qualquer ato que pudesse ensejar o afloramento do direito à
abalada pelos fatos que teriam decorrido da prestação de horas
obtenção de pagamento de amortização por danos morais em favor
extraordinárias. (RO-0001244-87.2014.5.20.0002 (Pje) Relator(a):
do demandante, remanesceu, deste modo, com o assalariado, o
CARLOS DE MENEZES FARO FILHO Publicação: 07/04/2016)."
ônus da prova dessas cogitações versadas na exordial.
"COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. LABOR EM JORNADA
Reanalisando o contexto fático-probatório constata-se, data venia,
EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ATENTATÓRIO À
ao contrário do afirmado e defendido pelo arguente(CLT, art. 3º),
DIGNIDADE DO EMPREGADO OU AOS ATRIBUTOS DA SUA
não existir, nos autos, demonstração ou prova cabal de quaisquer
PERSONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. Havendo
circunstâncias que pudessem interferir como razões jurídicas
prestação de horas extraordinárias, deve a empresa efetuar o
idôneas e consistentes, aptas a justificar o reconhecimento judicial
pagamento do sobrelabor com adicional de 50%, a fim de que seja
da procedência do pleito por ele formulado no tocante a este ponto
restabelecido o equilíbrio do contrato de emprego, vislumbrando-se
da demanda.
danos materiais, e não, danos morais. Assim sendo, o labor em
jornada além daquela contratada não atenta contra a sua dignidade
ou aos atributos da sua personalidade a ensejar responsabilidade
civil da Reclamada. (RO-0020585-70.2012.5.20.0002 (Pje)
Com efeito, o testilhante(CLT, art. 3º) não comprovou que a jornada
Relator(a): KATIA ALVES DE LIMA NASCIMENTO Publicação:
realizada era extenuante a ponto de lhe macular a dignidade,
08/03/2016)."
sequer tendo apresentado testemunhas com o escopo de respaldar
suas assertivas.
Convalidando a deslindação que ora se adota, traz-se a lume
julgados proferidos pelo TRT da 3ª Região que, em caso(s)
A dirimição de primeiro grau, como visto, após devidamente bem
similar(es) ao dos autos, assentou, in verbis:
analisar todo o conjunto fático-probatório, acertadamente
considerou como inexistentes ou ausentes quaisquer razões
jurídicas idôneas e consistentes que pudessem justificar o
reconhecimento judicial da procedência desse pleito formulado por
"DANO MORAL. JORNADA EXCESSIVA. Deveser observado que
aquele que apela.
a indenização por dano moral decorrente do contrato de trabalho
está condicionada à comprovação do dano sofrido pelo empregado,
ao ato ilícito do empregador e ao nexo causal entre eles, sendo tais
requisitos essenciais para se configurar a responsabilidade civil
Este E. TRT tem manifestado, sobre a problemática, idêntica
prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 7º, XXVIII, da
compreensão, como se pode constatar a partir dos arestos adiante
CR/88. Assim, a atitude do empregador, ainda que reprovável, mas
destacados, a saber:
que não chega a violar a dignidade do empregado, não é capaz de
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