TRT20 21/03/2017 - Pág. 1838 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2192/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
1838
durante a perícia -14). O trabalho nestas condições ambientais,
segundo o quadro constante na CLT, para trabalhos em zona
climática quente como é o caso em questão, requer o uso de
É certo que, conforme dicção do art. 436 do CPC, o juiz não está
proteção adequada.
adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com
outros elementos ou fatos provados nos autos. No entanto,
A NR-15, que dispõe sobre as Atividades e Operações Insalubres,
reexaminando a causa, tem-se como irretocável, nesse segmento, a
nada estabelece acerca de limites de tolerância ou tempo de
decisão guerreada que, fundada em prova técnica válida,
permanência do trabalhador em ambientes com baixa temperatura.
reconheceu a prática de trabalho sob condições insalubres para, ato
Por este motivo, fomos buscar parâmetros para avaliação na CLT,
contínuo, determinar o pagamento do respectivo adicional previsto
onde consta uma tabela que estabelece limites para exposição ao
em lei.
frio em função do tempo de exposição.
Convém destacar que esta tabela prevê para cada faixa de
temperatura, o tempo de permanência permitido, porém, destaca
Importa consignar que o fato de o trabalho em condições insalubres
que esta exposição é permitida para Pessoas Adequadamente
ser realizado em caráter intermitente não afasta, só por essa
Vestidas para Exposição ao Frio. Conclui-se, portanto, que para a
circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional, na
exposição a temperaturas abaixo de 15ºC não é permitida a
esteira do entendimento consolidado na Súmula nº 47, do C.TST.
exposição de pessoas sem a devida proteção.
(...)
Desse modo, como bem salientado pelo juízo de primeira instância,
Para a realização de atividades no interior de Câmaras Refrigeradas
a perícia levada a efeito pelo(a) expert se mostrou judiciosamente
é necessário que a empresa forneça os EPIs adequados: no capote
pautada pelos critérios técnicos estabelecidos pelas normas de
térmico (proteção de cabeça e tronco), proteção para crânio e face
segurança e medicina do trabalho, sendo certo, além de tudo, que a
(balaclava), proteção para as mãos e pernas (luvas e calças
entidade patronal não apresentou ou edificou, em contraponto,
térmicas) e para pés meioes e botas térmicas.
qualquer outro meio de prova capaz de desconstituir ou de
depreciar a conclusão daquele parecer de caráter científico,
A Reclamada não entrega os EPIs individualmente, portanto não
impondo-se como procedente, por tudo isso, o pagamento do
possui comprovação da entrega dos mesmos. No local
adicional de insalubridade em grau médio, visto que a atividade
inspecionado identificamos que havia equipamentos de proteção
do(a) laborista se caracterizava como danosa à sua saúde, que não
disponíveis: japonas térmicas, luvas e calças térmicas, balaclave,
era preservada pela concessão ou pela utilização dos adequados e
de uso comum a todos os trabalhadores.
compatíveis equipamentos de proteção individual.
Devo destacar que desde agosto de 2009 há obrigatoriedade do
registro da entrega dos equipamentos de proteção individual Portaria 3214/78, Norma Regulamentadora 6. Esta medida não
Destaque-se, ademais, que, quanto à alegação patronal de que
foi tomada pela Reclamada.
havia fornecimento de equipamento de proteção de forma coletiva e
esse fato seria suficiente para comprovação de que o testilhante
(...)
fazia uso dos mesmos, o(a) expert esclareceu, na resposta aos
quesitos complementares oferecidos pela demandada que:
Quanto ao período anterior agosto/2009, como não havia
obrigatoriedade do registro da entrega dos EPIs, caberá à
Reclamada comprovar que a Reclamante utilizava os EPIs que
estavam disponíveis em sua sede em quantidade e em condição
"A Reclamada não entrega os EPIs individualmente, portanto não
perfeita de uso."
possui comprovação da entrega dos mesmos e fica difícil
atestarmos a qualificação dos EPIs fornecidos ao Autor ao longo de
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