TRT20 21/03/2017 - Pág. 1841 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2192/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
1841
Alegou o autor que não recebeu a parcela referente ao PPR do ano
"SUM-451 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
base de 2012, que deveria ter sido pago no mês de março de 2013.
RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA
DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL
A reclamada se defendeu alegando que o autor não fez jus ao PPR
AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
de 2012, pois foi dispensado em fevereiro de 2013, ou seja, antes
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) -
da data para pagamento da parcela em questão.
Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Muito embora entenda que o autor faz jus ao PPR, ainda que de
Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo
forma proporcional, consoante Súmula 451 do C. TST, o autor não
coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da
juntou aos autos a norma coletiva a amparar seu pleito, motivo pelo
parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o
qual o indefiro."
contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição
dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é
devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses
trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados
Em sua peça de ingresso, o requisitante informa que fora
positivos da empresa."
dispensado sem justa causa em 6/2/2013 e que "não recebeu a
parcela referente ao PPR do ano base de 2012, que deveria ter sido
pago no mês de março de 2013, mas que permanece impago até o
momento". Dessa forma, aduz que "as Reclamadas devem ser
Assim, e considerando que não há comprovação de quitação de tal
condenadas a pagar a devida parcela, no valor idêntico ao do ano
parcela referente ao ano de 2012 e ao mês de janeiro de 2013,
base de 2011, pago em março/2012", assim como deve a empresa
reformula-se o ato decisor combatido para o fim de condenar a
quitar tal verba proporcionalmente aos meses trabalhados em 2013,
vindicada a pagar ao porfiante(CLT, art. 3º) o valor de R$1.859,87, o
tudo isso considerando o valor pago relativamente ao ano base de
qual teve como base o valor quitado a tal título em 2012,
2011.
relativamente a 2011.
Em sua defesa, a agremiação econômica recorrida diz que "o
DO PRETENDIDO AJUSTAMENTO DO ATO DIRIMENTE(NCPC,
Reclamante não tem direito ao PPR referido justamente porque a
ART. 203, §1º) GUERREADO QUE INDEFERIU O PLEITO DE
parcela do ano anterior somente é paga quando o empregado
PERCEPÇÃO DE SOLVÊNCIA À COTA DE "RESTAURO" POR
encontra-se ativo na empresa no ano seguinte (após, por óbvio,
"PADECIMENTOS DA PSIQUÊ"
cômputo de lucros e perdas ao final do exercício, resultados
financeiros do exercício que podem ou não ser distribuídos para
sócios, acionistas e empregados), exatamente até o mês de
ocorrência do pagamento. In casu, o Reclamante foi despedido em
Ao exercitar a faculdade de recalcitrar, o interpelante(CLT, Art. 3º)
fevereiro de 2013, de sorte que somente faria jus ao PPR de 2012
insatisfeito(a) pretende obter a reforma do r. ato sancionador
acaso estivesse ainda empregado por ocasião do pagamento."
transato (NCPC, Art. 203 §1º) que lhe indeferiu o pedido de
percepção de paga a título de "lenitivo" por danos "incorpóreos".
Acerca de tal matéria, adota-se o entendimento consubstanciado na
Súmula nº 451, que assegura ao(à) pleiteante(CLT, Art. 3o.) a
Contrapõe, mais à frente, que
percepção dessa verba, como se pode aferir, in verbis:
"O Recorrente pediu indenização por dano moral porque, sem o seu
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