TRT20 21/03/2017 - Pág. 1840 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2192/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
1840
Reclamante receberia o PPR referente ao ano base de 2012,
conforme apuração feita no final do ano de 2012.
O Recorrente asseverou que mesmo tendo cumprido todas as
SÚMULA Nº 451. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E
normas da Reclamada e batido todas as metas no referido ano de
RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA
2012, contribuindo para os resultados da Reclamada, em suma,
DA
tendo sido excelente funcionário, não recebeu a parcela referente
PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA
ao PPR do ano base de 2012, que usualmente era pago nos meses
ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da
de março, e no caso de 2012, seria no mês de março de 2013, mas
SBDI-1)
DISTRIBUIÇÃO
DOS
LUCROS.
PAGAMENTO
que permanece impago até o momento.
A decisão referida, inclusive, vai de encontro ao decidido pela
Por este motivo o Reclamante pediu a condenação da Recorrida s a
mesma Julgadora em processo análogo, tombado sob o nº 0002071
pagar a parcela, no valor idêntico ao do ano base de 2011, pago em
-20.2013.5.20.0007, em que são partes a reclamante Valquiria
março/2012 (contracheque anexo), qual seja, o valor de
Nunes e a Reclamada, como transcrito abaixo:
R$1.716,81(um mil, setecentos e dezesseis reais, oitenta e um
centavos), conforme consta no contracheque anexo do mês de
"Participação nos lucros e resultados
março de 2012.
Alegando que foi dispensada em 01/11/2013 requer o pagamento
Por ter trabalhado trabalhado até o mês de fevereiro de 2013
proporcional da verba participação nos lucros e resultados.
(06/02/2013) e cumprido devidamente as metas estabelecidas,
pleiteou o pagamento proporcional da referida verba PPR,
Com base no entendimento cristalizado na Súmula 451 do TST,
referentemente ao ano de 2013, à qual as Reclamadas devem ser
defere-se o pagamento da verba PLR do ano de 2013,
condenadas a pagar a devida parcela de forma proporcional, sendo
proporcionais aos meses trabalhados, com base no valor recebido
utilizado para o cálculo da verba proporcional o mesmo valor acima
no ano anterior pela reclamante."
citado, R$1.716,81(um mil, setecentos e dezesseis reais, oitenta e
um centavos)
D. Relator, é justo e razoável o pagamento da proporcionalidade
vindicada, eis que o Recorrente contribuiu com sua força de
A sentença, numa fundamentação rasa e indo de encontro a
trabalho para dar lucratividade ao empreendimento econômico.
entendimento cristalizado na Súmula 451 do TST, decidiu que o
Recorrente não deveria receber o PPR porque não teria trazido
Deste modo, a sentença deve ser reformada neste tocante, para
'norma coletiva a amparar o pleito", mesmo entendendo que o autor
deferir o pagamento do PPR relativo ao ano de 2012 e no
faz jus ao PPR.
pagamento proporcional do ano de 2013."
Temos no caso em tela enorme contradição na sentença, e vai de
encontro frontal aos documentos adunados aos autos,
comprovando o pagamento, observando-se que a referida verba foi
Secciona-se a antítese realçada.
paga pela reclamada em todos os anos que o reclamante trabalhou,
nos anos anteriores á despedida e isto está constando nos autos.
Não levou em consideração que o pagamento foi realizado em
A sentenciação(NCPC, Art. 203, §1º) afrontada se encontra, no
todos os anos, e ainda, que a Reclamada não negou que o
particular, edificada na seguinte linha de convicção, in litteris:
Reclamante recebia a verba, e ainda, que o Reclamante havia
recebido nos meses alegados.
Ressalte-se que a Súmula 451 do E. TST não faz restrição alguma
a ter a obrigação de estar previsto em acordo coletivo, verbis:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105396
"PPR - Prêmio Participação nos Resultados