TRT20 21/03/2017 - Pág. 1861 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2192/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
1861
razoabilidade.(RO-0000781-56.2011.5.20.0001, RECORRENTES:
tendo sido excelente funcionário, não recebeu a parcela referente
BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA. e JORGE LUÍS
ao PPR do ano base de 2012, que usualmente era pago nos meses
SANTOS PEREIRA. RECORRIDOS: OS MESMOS. RELATOR:
de março, e no caso de 2012, seria no mês de março de 2013, mas
DESEMBARGADOR JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO.
que permanece impago até o momento.
Publicação no DJSE em 29/9/2015)."
Por este motivo o Reclamante pediu a condenação da Recorrida s a
pagar a parcela, no valor idêntico ao do ano base de 2011, pago em
março/2012 (contracheque anexo), qual seja, o valor de
Mantém-se inalterado, portanto, no segmento ora esquadrinhado, o
R$1.716,81(um mil, setecentos e dezesseis reais, oitenta e um
vaticínio(NCPC, art. 203, §1º) aqui ora impugnado.
centavos), conforme consta no contracheque anexo do mês de
março de 2012.
Por ter trabalhado trabalhado até o mês de fevereiro de 2013
DA ROGATIVA ADESIVA DO REQUERENTE(CLT, ART. 3º)
(06/02/2013) e cumprido devidamente as metas estabelecidas,
pleiteou o pagamento proporcional da referida verba PPR,
referentemente ao ano de 2013, à qual as Reclamadas devem ser
condenadas a pagar a devida parcela de forma proporcional, sendo
DA PLR
utilizado para o cálculo da verba proporcional o mesmo valor acima
citado, R$1.716,81(um mil, setecentos e dezesseis reais, oitenta e
um centavos)
Na sua contraofensiva, a parte ativa do litígio(CLT, art. 3º)
A sentença, numa fundamentação rasa e indo de encontro a
inconforma-se com o indeferimento do pleito formulado no sentido
entendimento cristalizado na Súmula 451 do TST, decidiu que o
de a entidade empresarial ré ter que pagar PLR - Participação nos
Recorrente não deveria receber o PPR porque não teria trazido
Lucros e Resultados relativamente ao ano de 2012 e de forma
'norma coletiva a amparar o pleito", mesmo entendendo que o autor
proporcional a 2013.
faz jus ao PPR.
Temos no caso em tela enorme contradição na sentença, e vai de
encontro frontal aos documentos adunados aos autos,
Afiança para tanto que
comprovando o pagamento, observando-se que a referida verba foi
paga pela reclamada em todos os anos que o reclamante trabalhou,
nos anos anteriores á despedida e isto está constando nos autos.
"Como mencionado na inicial, o Reclamante sempre recebera em
Não levou em consideração que o pagamento foi realizado em
seu contracheque a parcela denominada PPR (Prêmio Participação
todos os anos, e ainda, que a Reclamada não negou que o
nos Resultados), conforme se pode ver nos ID 1005968, 1005972,
Reclamante recebia a verba, e ainda, que o Reclamante havia
1005973 e 1005974.
recebido nos meses alegados.
Fez observação no sentido de que a referida parcela é paga no ano,
Ressalte-se que a Súmula 451 do E. TST não faz restrição alguma
mas referente aos resultados do ano anterior, ou seja, em 2013, o
a ter a obrigação de estar previsto em acordo coletivo, verbis:
Reclamante receberia o PPR referente ao ano base de 2012,
conforme apuração feita no final do ano de 2012.
O Recorrente asseverou que mesmo tendo cumprido todas as
SÚMULA Nº 451. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E
normas da Reclamada e batido todas as metas no referido ano de
RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA
2012, contribuindo para os resultados da Reclamada, em suma,
DA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105396
DISTRIBUIÇÃO
DOS
LUCROS.
PAGAMENTO