TRT20 06/07/2017 - Pág. 1986 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2264/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
1986
empresa.
Aplica-se-lhe, portanto, a previsão constante do inciso V da Súmula
331 do TST, in verbis:
Verifico que a segunda reclamada não fez prova de que fiscalizou a
prestação dos serviços e, assim, por força de sua omissão culposa,
permitiu que se concretizasse o prejuízo no patrimônio do
trabalhador. Culpa, portanto, existente e óbvia. E a culpa é evidente,
"SÚMULA 331- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
acrescento, porque não foi cumprido dever de agir expressamente
LEGALIDADE.
previsto no art. 67 da Lei nº. 8.666/93, in verbis: "A execução do
contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
representante da administração especialmente designado, permitida
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços,
a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de
salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº. 6.019, de 03.01.1974).
informações pertinentes a essa atribuição".
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa
interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37,
Digo de outro modo, para dizer com mais clareza: o beneficiário da
II,daCF/1988).
prestação dos serviços, in casu, o município de Japaratuba, tem o
ônus processual de provar que atuou de maneira lídima na
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de
fiscalização dos serviços prestados pela contratada, restando
serviços de vigilância (Lei nº. 7.102, de 20.06.1983) e de
manifesta sua culpa quando se omite de tal dever, como na
conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados
hipótese em comento.
ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a
pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
E mais, para que não fique dúvida: o autor, neste processo não
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de
pede o reconhecimento do vínculo com o ente público réu, mas
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
apenas o reconhecimento de sua responsabilidade patrimonial pela
relação processual e conste também do título executivo judicial.
quitação dos créditos. Logo, rejeito o argumento do segundo
reclamado trazido em contestação no sentido de que "no período de
V - Os entes integrantes da administração pública direta e
prestação de serviços temporários a Autora não manteve relação
indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições
regular de emprego com o Município, até porque não prestou
do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no
concurso público, o que torna sua vinculação precária, conforme se
cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente
percebe da documentação anexa."
na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e
legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
Destaco que a supremacia do interesse público impõe o pagamento
contratada.
dos salários e direitos trabalhistas dos trabalhadores que laboram
em favor de pessoa jurídica de direito público, e não o contrário.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
Desse modo, o argumento do município réu antes milita pelo
todas as verbas decorrentes da condenação".(destaquei)
acatamento da pretensão, e não por sua rejeição. Ao administrador
público impõe-se a observância estrita do princípio da legalidade e
do princípio da moralidade pública.
É de se ressaltar ainda, que a aplicação dessa súmula visa à
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