TRT20 13/07/2017 - Pág. 2543 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2269/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
2543
oportuno e "não possui recursos próprios para pagar seus
gerente; que a depoente tem CTPS assinada pela 1ª reclamada,
colaboradores"; que a reclamante assinou o contrato civil de livre e
mas não está de posse da mesma neste ato; que trabalham na 1ª
espontânea vontade, agindo de má-fé ao postular a sua nulidade.
reclamada em média 15 pessoas, trabalhando em um escritório
Em face do alegado, pugna pela improcedência da demanda.
sede das parcerias, em Aracaju; que a 1ª reclamada possui parceria
com 3/4 Municípios, com escritório em cada um deles; que não
O 2º reclamado afirma que a reclamante foi contratada de forma
sabe dizer quantas pessoas prestaram serviços para o Município
irregular, por ter sido admitida temporariamente, sem concurso
reclamado por intermédio da parceria com o ISES, acreditando que
público, para exercer atividade fim, já que exercia a função de gari;
foram mais de 100 pessoas; que o reclamante foi contratado pela
que a autora trabalhou no período de 01/12/2012 a 31/12/2012; que
reclamada, como prestador de serviços autônomo, para laborar no
o Município não se envolvia na prestação de serviços, durante o
Município reclamado; que não sabe informar o período que o
período contratual.
reclamante prestou serviços para a empresa; que não sabe informar
o horário de trabalho do reclamante; que não sabe dizer se o
Expostas as teses em confronto, passo a examiná-las à luz das
reclamante participou de algum curso de capacitação; que não sabe
provas coligidas ao caderno processual.
informar quanto o reclamado recebeu do Município; que toda a
fiscalização dos serviços dos candidatos selecionados era feita
Reclamante e reclamado juntaram cópia de contrato de prestação
exclusivamente pelo Município; que era a 1ª reclamada quem
de serviços, no qual se lê que a autora fora contratada para
remunerava os serviços prestados, sempre através de depósito
desenvolver a atividade de "AG CONSERVACAO PATRIMONIAL
bancário; que o responsável pela Parceria era o Sr. JOSE
NIVEL BASICO II", no período de 03/05/2012 a 31/12/2012, em
WELLINGTON, presidente do 1º reclamado"
regime de trabalho autônomo, disciplinado pelos arts. 593 e
seguintes do Código Civil. O contrato foi orçado no valor global
Já o preposto do Município, declarou o seguinte:
bruto de R$ 5.879,68, a ser quitado mediante repasses mensais de
R$ 553,58, com recursos provenientes do Termo de Parceria.
"que o reclamante trabalhou para o reclamado, não sabendo
Juntaram, também, termo de distrato, assinado pelas partes em
informar o horário de trabalho do mesmo; que a fiscalização do
10/10/2012.
serviço do reclamante era feito por outro funcionário da Prefeitura;
que não sabe dizer quanto o Município pagou para a 1ª reclamada
A reclamante apresentou contracheques referentes aos meses de
em razão da parceria"
outubro e novembro, bem como folha de frequência do mês de
dezembro.
Do exame das teses em confronto, bem como dos elementos de
prova apresentados, não é possível concluir outra coisa, senão que
O 1º reclamado trouxe aos autos Termo de Parceria celebrado com
houve malversação de recursos públicos e a utilização de contrato
o 2º reclamado, firmado para operacionalizar programa municipal
civil para dissimular verdadeira relação jurídica de emprego.
intitulado "Saúde e Cidadania", a ser custeado com recursos do
Fundo Municipal de Saúde de Japaratuba, e com objetivo declarado
Com efeito, tendo-se em mente que trabalhador autônomo é aquele
de complementar as ações de saúde, através do atendimento
que dirige a sua própria atividade, com liberdade de iniciativa,
preventivo e curativo da comunidade.
autodeterminação técnica e poder de organização, assumindo os
riscos inerentes ao negócio, soa como absurda a tese defensiva, no
A parceria, com duração prevista de 08 meses, foi orçada em custo
sentido que o reclamante, contratado para exercer a atividade de
total de R$ 2.001.336,64, montante obtido a partir da carga horária
varrição de ruas e logradouros (gari), fosse um trabalhador
total a ser exigida de cada um dos 121 profissionais a serem
autônomo.
contratados pelo 1º reclamado, para prestarem serviços ao
Município durante aqueles oito meses.
A função do reclamante era manual, não exigia conhecimento
especializado, ele não era detentor de qualquer organização
Em audiência, o preposto do 1º reclamado disse que:
produtiva, dependendo unicamente de sua força de trabalho para
manter a sua subsistência; estava, pois, completamente subsumido
"trabalha na 1ª reclamada desde março de 2012, na qualidade de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108944
na organização do reclamado, que delegou o poder de fiscalização