TRT20 13/07/2017 - Pág. 2545 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2269/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
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direito, apenas o declara, com efeitos retroativos ao momento da
reclamante que foi empregado(a), enquanto o prenunciado
ocorrência dos fatos. Os efeitos do desrespeito são integrais,
empregador inconformado sustenta ter aquile(a) se limitado a
incluindo, por óbvio, as multas, sob pena de se ferir de morte o
prestar serviços temporários de natureza administrativa.
próprio princípio isonômico, com o consequente incentivo ao não
cumprimento espontâneo da norma.
Decido, igualmente, julgar procedente o pedido para declarar que o
A substantificação da relação de emprego, nos moldes do previsto
2º reclamado é subsidiariamente responsavelmente pelo
nos arts. 2º, 3° e 442 da CLT demanda, como é notório, o
cumprimento das obrigações de pagar que forem reconhecidas
atendimento de várias singularidades, dentre as quais se destacam
nesta sentença. Isso, porque, como já consignado, nos termos do
as da prestação pessoal e não eventual de trabalho, mediante
art. 942 do Código Civil, quando a ofensa tiver mais de um autor,
remuneração certa e independente dos riscos comuns e inerentes à
todos responderão solidariamente pela reparação, mas tendo o
atividade empresarial (caráter forfetário do salário), em regime de
reclamante limitado o pedido à condenação subsidiária, esta é
subordinação jurídica.
acolhida em respeito aos arts. 128 e 460 do CPC.
Por fim, por vislumbrar possível descumprimento das obrigações
previstas na Lei 9.790/99, decorrente da malversação de recursos
O certo é que a organização "processada", ao admitir a prestação
públicos, inclusive federais, bem como de ofensa oblíqua ao art. 37,
de serviços pelo(a) artífice suplicante, mas sob condição diversa da
inc. II, da CRFB, determino a expedição de ofícios ao Ministério
empregatícia, invocou fato impeditivo à constituição do pretextado
Público Estadual de Sergipe, ao Tribunal de Contas de Sergipe, ao
direito autoral, atraindo, para si, o ônus dessa prova, como assim
Ministério Público do Estado de Tocantins, ao Tribunal de Contas do
exigido pelos arts. 818 da CLT e 373, inciso II, do NCPC.
Estado de Tocantins e ao Ministério Público Federal em Sergipe.
Na mesma esteira, diante do aviltamento do valor trabalho e da
frustração da expectativa constitucional de sua valorização,
Bem reanalisado todo o conjunto probatório, chega-se, data venia, à
decorrente da utilização de expedientes fraudulentos para
segura convicção de que desse ônus probandi o(a) demandado(a)
dissimular relações jurídicas de emprego, determino a expedição de
não se desvencilhou satisfatoriamente, posto que, como
ofício ao Ministério Público do Trabalho em Sergipe.
mencionado pelo MM. Juízo a quo, após a minuciosa análise dos
depoimentos colhidos em audiência, "estou convencido de que o
Considerando-se que a situação retratada nestes autos também foi
suporte fático dos arts. 2º e 3º da CLT se verificou na hipótese sob
verificada em outros 11 processos, a Secretaria deverá consolidar
análise, porquanto o reclamante prestou serviços de forma não-
os dados, a fim de expedir um único ofício para cada uma dessas
eventual, pessoal, onerosa e subordinada aos reclamados, o que,
Instituições, com cópia da presente sentença.
não fosse o óbice contido no art. 37 da CRFB, permitiria o
reconhecimento do vínculo de emprego com qualquer um deles,
A expedição dos ofícios justifica-se, não só pela constatação de
pois ambos participaram da tentativa de dissimular o contrato de
violação aos preceitos elencados, mas, principalmente, pelo
trabalho (art. 9º da CLT c/c 942 do Código Civil)".
reconhecimento pleno de que não é possível reconstruir a ordem
jurídica apenas com demandas individuais. Reconhecer como
corolário da conduta do reclamado, a mera declaração judicial do
vínculo de emprego, é estimulá-lo a continuar contribuindo para a
Transcreve-se, a propósito, referidos depoimentos, a saber:
desconstrução do Direito do Trabalho."
"Depoimento pessoal do preposto da 1ª reclamada: que o
A controvérsia travada nos autos, como se infere, diz respeito à
depoente trabalha na 1ª reclamada desde março de 2012, na
natureza da relação mantida entre os antagonistas, alegando o(a)
qualidade de gerente; que a depoente tem CTPS assinada pela 1ª
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