TRT20 27/07/2017 - Pág. 1683 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2279/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
1683
[...]
3.11.1 O empregado faz jus ao repouso semanal remunerado aos
DO DIVISOR PARA CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
sábados, domingos e feriados.
- requer o reclamante o pagamento de diferenças de horas extras
em virtude da utilização equivocada do divisor por parte da ré, sob o
(...)
argumento de que o sábado é dia de repouso e não dia útil não
trabalhado. Assim, requer a declaração de que o sábado é dia de
3.16 TRABALHO AOS SÁBADOS
repouso remunerado com consequente aplicação do divisor 150
para as jornadas de 6 horas, ou 200 para aquelas de 8 horas.
3.16.1 As horas extras realizadas no sábado são remuneradas.
A ré rechaça este ponto de vista, dizendo que o sábado é dia útil
3.16.2 Por ser dia útil não trabalhado, aplica-se aos sábados
não trabalhado para os bancários.
regramento semelhante ao aplicado à prorrogação da jornada
diária, podendo cumprir o equivalente à sua jornada normal
Ao exame.
acrescida de no máximo 2 horas.
Não comungo do entendimento da ré de que o sábado, para os
ID d3629be- RH 035 031 - JORNADA DE TRABALHO -NORMAL E
seus funcionários, seja dia útil não trabalhado e não dia de repouso
HORAS EXTRAS - validade 13/04/2015
remunerado.
Decerto que os acordos coletivos mais recentes deixam margem a
esta interpretação; porém, o que importa é verificarmos se as
3.18 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
normas internas da parte reclamada, na época da admissão da
autora, taxavam o sábado como dia de repouso remunerado.
3.18.1 O empregado faz jus ao repouso semanal remunerado aos
domingos e feriados.
Para tanto, resta-nos fazer uma interpretação sistemática dos
normativos envolvidos, os regramentos internos da ré e o ACT por
3.18.1.1 O sábado é considerado dia útil não trabalhado.
ela firmado, para então melhor aplicar a súmula 124 do TST com
sua atual redação.
Como é de fácil verificação, o normativo interno sofreu, ao longo do
tempo, modificações no sentido de transformar o sábado de dia de
Pois bem.
descanso remunerado para dia útil não trabalhado, numa alteração
lesiva para o autor.
Existem os Manuais Normativos RH 035 e RH 150 da reclamada,
que assim regulamentam a matéria:
Desviando a atenção para os ACT juntados aos autos, entendo que
dá margem a duas interpretações, precisamente apresentadas
ID af66375 - RH 035 0 10 - JORNADA DE TRABALHO -NORMAL E
pelas partes em litígio.
HORAS EXTRAS
Assim, considerando que o normativo interno mais antigo previa o
3.10 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
sábado como dia de descanso remunerado, que sua alteração fere
o princípio da condição mais benéfica ao trabalhador, este aplicável,
3.10.1 O empregado faz jus ao repouso semanal remunerado aos
também, à interpretação que deve se dar às normas coletivas mais
sábados, domingos e feriados.
favoráveis ao trabalhador; declaro que, efetivamente, o dia de
sábado é dia de repouso semanal remunerado, restando ao
ID 7cf2be4 - RH 035 0 24 - JORNADA DE TRABALHO -NORMAL
E HORAS EXTRAS - validade 14/08/2012
autor o direito ao uso do divisor 150, quando laborou em
jornada de 6 horas, e do divisor 200, nos períodos em que
trabalhou em jornada de 8 horas, que devem ser comprovadas
3.11 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109420
aos autos no momento da liquidação desta sentença.