TRT20 10/08/2017 - Pág. 3281 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2289/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Agosto de 2017
3281
Cardoso.
Acórdão
Sala de Sessões, 04 de julho de 2017.
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer da intervenção apelatória(CLT, arts. 893 II
e 895, I) em pauta e, no mérito, por maioria, assegurar-lhe parcial
Assinatura
provimento para, reformulando o iudicium basilar, I) validar os
cartões de ponto constantes dos autos, devendo as horas extras do
período a eles correspondente ser apuradas com base no que
consta de tais documentos, decretando, via de consequência, o
abatimento, do quantum debeatur, de todos os valores
comprovadamente já pagos a idênticos títulos dos ora deferidos em
juízo; e II) retirar, da condenação, a obrigação de efetivação de
pagamento à conta de labor extraordinário derivado da cogitada
JOAO AURINO MENDES BRITO
supressão de intervalo(s) destinado(s) à alimentação e repouso.
Resulta prejudicada a análise do pleito de exclusão da multa do art.
Relator
475-J do CPC(art. 523, §1º do NCPC), haja vista o pedido de
renúncia de incidência dessa penalidade formulado pela parte
autoral. A cominação alcança, assim, o somatório de R$30.976,19,
acrescido de juros e correção monetária. Custas e honorários
VOTO VENCIDO DO EXMO. DESEMBARGADOR JORGE
periciais pelo(a) condenado(a), nos valores, respectivamente, de
ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO
R$619,52 e R$619,52, que responderá por contribuições
previdenciárias na quantia de R$3.620,91, também exigíveis do
requisitante(CLT, art. 3º) no quinhão de R$1.800,31, tudo nos
termos e parâmetros especificados na planilha de cálculos em
DA JORNADA DE TRABALHO - DAS HORAS EXTRAS
anexo, atualizada até 31/5/2017, que se integra, para todos os
efeitos legais, ao desfecho jurisdicional que ora se prolata. No que
sobejar, mantém-se incólume o ultimato(NCPC, art. 203 §1º)
antecedente, mercê dos jurídicos e apropriados alicerces que lhe
In casu, considerando que os cartões de ponto apresentados pela
dão suporte. Vencido o Exmo. Desembargador Jorge Antônio
empresa foram impugnados pelo autor em razão de serem
Andrade Cardoso, que negava provimento.
apócrifos, o que ao meu entender faz referidos documentos não se
prestarem ao fim colimado, e atrai a incidência da Súmula 383,
inciso I, do C. TST, considerando válida a jornada declinada na
Exordial, salvo contraprova apta da empresa.
Presidiu a sessão a Exma. Desembargadora Maria das Graças
Monteiro Melo. Presente o Exmo. Procurador Regional do
E, considerando que a reclamada não trouxe sequer uma
Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Ricardo José das
testemunha a assentada para ao menos tentar respaldar a sua
Mercês Carneiro, bem como os Exmos. Desembargadores João
defesa, mantenho sem reparos a sentença que deferiu ao autor as
Aurino Mendes Brito (Relator) e Jorge Antônio Andrade
horas extras e dobras, com reflexos, então pleiteadas.
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