TRT20 10/08/2017 - Pág. 3280 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2289/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Agosto de 2017
3280
Contadorias deste E. Regional, chega-se à segura convicção de
do pleito de exclusão da multa do art. 475-J do CPC(art. 523, §1º do
que não assiste razão ao(à) recorrente, conforme se infere da suma
NCPC), haja vista o pedido de renúncia de incidência dessa
de calibre especializado adiante transcrita:
penalidade formulado pela parte autoral. A cominação alcança,
assim, o somatório de R$30.976,19, acrescido de juros e correção
monetária. Custas e honorários periciais pelo(a) condenado(a), nos
valores, respectivamente, de R$619,52 e R$619,52, que responderá
Tendo em vista a modificação imposta ao julgado no que tange às
por contribuições previdenciárias na quantia de R$3.620,91,
horas extras, reputa-se desnecessária a análise do quanto tratado
também exigíveis do requisitante(CLT, art. 3º) no quinhão de
no recurso ordinário a respeito da sua quantificação.
R$1.800,31, tudo nos termos e parâmetros especificados na
planilha de cálculos em anexo, atualizada até 31/5/2017, que se
Ao contrário do que alega o recorrente, as dobras dos domingos e
integra, para todos os efeitos legais, ao desfecho jurisdicional que
feriados foram corretamente calculadas, observando o adicional de
ora se prolata. No que sobejar, mantém-se incólume o
100%.
ultimato(NCPC, art. 203 §1º) antecedente, mercê dos jurídicos e
apropriados alicerces que lhe dão suporte.
As diferenças de repouso semanal remunerado também foram
corretamente calculadas, observando o percentual de 20%, que
corresponde à média de cinco dias de repouso, aí incluídos
domingos e feriados, para cada vinte e cinco dias de efetivo labor.
ACÓRDÃO
Conclusão do recurso
Isso posto, conhece-se da intervenção apelatória(CLT, arts. 893 II
e 895, I) em pauta e, no mérito, assegura-se-lhe parcial provimento
para, reformulando o iudicium basilar, I) validar os cartões de ponto
constantes dos autos, devendo as horas extras do período a eles
correspondente ser apuradas com base no que consta de tais
documentos, decretando, via de consequência, o abatimento, do
quantum debeatur, de todos os valores comprovadamente já pagos
a idênticos títulos dos ora deferidos em juízo; e II) retirar, da
condenação, a obrigação de efetivação de pagamento à conta de
labor extraordinário derivado da cogitada supressão de intervalo(s)
destinado(s) à alimentação e repouso. Resulta prejudicada a análise
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109877
Cabeçalho do acórdão