TRT20 24/08/2017 - Pág. 1461 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2299/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Agosto de 2017
1461
"verdade" alegada, não apresentou testemunha diversa da
COORDENADORA DA RECORRIDA, PESSOA DE TOTAL
Pois bem. Os recibos de aviso de férias estão assinados pela
CONFIANÇA, COMO DITO PELO MESMO, SENDO SUA
reclamante sempre com datas anteriores ao início de cada período
SUBSTITUTA EM TODOS OS IMPEDIMENTOS."
de férias - ID e51b817. Por esta razão, considera-se provado o
pagamento das férias nas épocas próprias, ou seja, antes da
paralisação das atividades, conquanto em prazo inferior a dois dias,
como determina a CLT. Não se defere o pedido de pagamento de
Aprecia-se o indigitado inconformismo.
férias em dobro (alínea "B").
Acolhe-se a impugnação da reclamada contra o documento ID
18a5feb, porquanto aquele registro encontra-se sem data e sem a
O MM. juízo sediado no primeiro grau da jurisdição assim se
assinatura da reclamante."
manifestou quanto a este tópico, a saber:
Na exordial, o(a) requerente fez pedido de obtenção de quitação
"Das férias. A reclamante alega que, a despeito de usufruir de trinta
relativa ao "pagamento dobrado" das férias relativas ao período
dias de férias por ano, o pagamento do referido descanso anual só
laborado na empresa, com base no argumento de que "nunca
era efetuado após o retorno à atividade.
recebeu férias e o 1/3, pelo menos dois dias antes de seu início
como determina o mandamento legal, posto que, seu pagamento só
Explica que a reclamada efetuava o pagamento de férias de todos
ocorria após o retorno do período de afastamento."
os empregados, inclusive a reclamante, de forma parcelada, isto é,
em dois meses por ano, independentemente do período de gozo
das férias, conforme consta do documento ID 18a5feb.
Perlustrando os presentes autos, constata-se que os documentos
A reclamada se defende dizendo que as férias sempre foram
intitulados "férias e recibo de férias", acostados por meio do ID de nº
usufruídas no período concessivo e pagas no prazo legal, ou seja,
e51b817, encontram-se devidamente assinados pela laborista em
antes do efetivo cumprimento, tudo comprovado por meio das folhas
data anterior ao início do seu descanso anual, tendo a mesma dado
de pagamento e recibo anexos.
quitação ao pagamento das verbas sob comento, o que comprova o
seu efetivo recebimento.
Ainda nos termos da defesa, a reclamada requer a impugnação do
documento ID 18a5feb, sob o argumento de que está apócrifo e,
além disso, não consta o nome da reclamante, de modo que não
pode servir de prova para a autora.
Neste sentido, está positivado o parágrafo único do art. 145, da
CLT, in verbis:
Passa-se ao exame.
A reclamante não nega a concessão de férias, mas sim a
regularidade no seu pagamento, que, nos termos do art. 145, CLT,
"Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso,
deve ser efetuado até dois dias antes do início do respectivo
o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias
período.
antes do início do respectivo período. (Redação dada pelo Decretolei nº 1.535, de 13.4.1977.
Ao lado disso, a prova de pagamento de salários, inclusive o de
férias com 1/3, só se faz mediante recibo, nos termos do art. 464,
Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com
CLT. Por esta razão, indubitavelmente, o ônus da prova pertence ao
indicação do início e do termo das férias. (Incluído pelo Decreto-lei
reclamado, de forma exclusiva.
nº 1.535, de 13.4.1977." (grifou-se)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110303