TRT20 24/08/2017 - Pág. 1462 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2299/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Agosto de 2017
1462
Testemunha Senhora MARTA MARIA LEITE DE SOUZA:
(...)
Assim, ainda que a porfiante(CLT, art. 3º) tivesse oferecido
impugnação específica ao registro gráfico inserto neste
Conforme aferido em audiência instrutória em depoimento de
"processado" por meio do ID de nº 173e61b, o fato é que não
ambos os litigantes, a Recorrente durante alguns meses recebeu
ofereceu contraprova à alegada intempestividade da "paga" ora
seu pagamento em conta, como informado pela mesma e por
tratada.
PROPRIETÁRIO/PREPOSTO DA RECORRIDA, um desses meses
foi o último mês trabalhado, e como pode ser visto do extrato da
contra da Recorrente acima, diante de sua simples visualização o
salário pago/depositado em 04/07/2016, conforme rubrica CREDITO
Dessa forma, tendo o(a) artífice(CLT, art. 3º) admitido a fruição das
VENCIM 124311, teve o valor de R$880,00, seguido do valor de
férias e limitado-se a alegar apenas que estas lhe teriam sido pagas
R$3.879,84, referente à suposta rescisão depositada pela Recorrida
fora do prazo previsto no art. 145 da CLT, o desfecho
em 07/07/2016, como os valores podem ser depreendidos na TRC
judicativo(NCPC, art. 203 § 1º) hostilizado haverá de ser mantido,
coadunada à contestatória.
uma vez que os depoimentos das testemunhas visíveis na ata de
audiência constante do ID de nº c279f92 são contraditórios, o que
Como podemos verificar no contracheque do último mês
leva a prevalecer a prova documental já analisada.
trabalhado pela Recorrente, seu salário no referido mês, após os
descontos legais, teria o valor LIQUIDO de R$971,52, então como
a Recorrente consegue explicar que, realizando deposito no
valor de R$880,00, como visto, realizava o pagamento integral
À vista disso, a dirimição (NCPC, art. 203, §1º) rechaçada merece,
dos vencimentos da Recorrente???
por estar embasada em alicerces ortodoxos, ser plenamente
validada quanto a este aspecto.
ASSIM, TENDO EM VISTA OS DEPOIMENTOS COLHIDOS
DIRETAMENTE DA RECORRIDA, DA TESTEMUNHA SENHORA
MARTA MARIA LEITE DE SOUZA, ESTA EM NENHUM
MOMENTO CITADA NA DOUTA SENTENÇA, COMO SE PODE
DA PRETENDIDA REFORMA DO DESATE(NCPC, ART. 203, §1º)
ALEGAR QUE A RECORRIDA, NÃO APRESENTOU PROVA
INCREPADO NO QUE TOCA AO DEFERIMENTO DO
CONSTITUTIVA DE SEU DIREITO DESDE MUITO
PAGAMENTO DE RETRIBUIÇÃO POR ADICIONAL DE
VILIPENDIADO?
INSALUBRIDADE
Ora Colenda Turma, não esquecamos que a Recorrida,
estabelecimento com mais de 50 funcionários, não apresentou
qualquer testemunha que não fosse sua COORDENADORA
Quanto a esse tópico, o(a) requerente (CLT, art. 3º) obtempera que
GERAL,
PESSOA
DE
TOTAL
CONFIANÇA
DO
nunca recebeu a verba de adicional de insalubridade, nos seguintes
PROPRIETÁRIO/PREPOSTO DA RECORRIDA. OBJETIVANDO
termos:
PROVAR A "VERDADE" ALEGADA POR QUAL MOTIVO NÃO
APRESENTARAM A FUNCIONÁRIA RESPONSÁVEL PELA
REALIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS?"
"(...)
A Recorrente durante todo o período laborado para Recorrida,
NUNCA recebeu ao menos durante um mês a parcela relativa à
insalubridade, mesmo essa constante de todos os contra cheques.
Como aferido em oitiva, tanto pela Recorrente, quanto pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110303
Aprecia-se a objeção anteposta.