TRT20 24/08/2017 - Pág. 1465 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2299/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Agosto de 2017
1465
Logo, tendo em vista todo exposto, deve a Recorrida ser impelida a
realizar recolhimento previdenciário, sendo este de grande
O(A) ajuizador(a) do dissenso (CLT, art. 3º) busca obter a reforma
importância para futuras garantias previdências da Recorrente e de
do comando decisório, asserindo que
FGTS (mais multa de 40% sobre todo total auferido ao final) de
todas as prestações reconhecidamente devidas, como as horas
extras, reinscrição em CTPS, gratificação de rateio não inserida em
folhas de pagamento, férias não pagas, devendo ser expedido oficio
"Em sentença de mérito, a Juíza a Quo, repele a incidência da
aos órgãos devidos, a fim de, aplicação das sanções cabíveis e
multa constante do artigo 467 da CLT, contudo, diante de todo o
regularização das pendências."
exposto e acima aferido, é de fácil verificação a veracidade de todo
alegado por a Recorrente.
Ainda, diante de mais um equivoco, tendo condenado a Recorrida
Segundo preceitua o Art. 467 da CLT, "em caso de rescisão de
ao pagamente alusivo a duas prestações dos salários de Rateio, no
contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das
valor de R$1.200,00 deixou de aplicar o disposto na norma coletiva,
verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao
ratificado pela SDI-I.
trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a
parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las
(...)
acrescidas de cinquenta por cento".
Tendo confessado a existência da gratificação de rateio, mesmo
diverso da realidade, posto essa ter incidência mensal, dever ser a
Recorrida quando da presente reforma perquirida, condenada ao
Ocorre que, in casu, não se constatou, data maxima venia, a
pagamento de 50% sob o montante total, em relação a todo período
existência de verbas rescisórias incontroversas que pudessem
ora provado, tendo em vista sua repercussão mensal.
ensejar a incidência da multa do Art. 467 da CLT.
(...)
A Recorrida nunca realizou pagamento das férias conforme devido
No mais, sabe-se que o gravame de que trata o Art. 477, § 8º, da
legalmente, nem tão pouco da insalubridade, além das horas extras
CLT, só é exigível quando se tem o não pagamento das parcelas
regularmente prestadas ao longo de mais de 60 meses, em que a
rescisórias no prazo legal, episódio que não se observa como
Recorrente esteve sob sua subordinação, não inserindo ainda a
caracterizado no dossiê da lide, conforme se pode aferir a partir do
gratificação de rateio em folha de pagamento. Ante tudo isso, claro
TRCT a ele acostado por meio do ID nº ae2f216 e recibo de
fica que, mesmo tendo realizado depósito conforme demonstra
depósito em conta corrente da demandante, que bem se presta
extrato e TRCT, tais valores não condizem com o real devido, não
para atestar que o montante nele mencionado foi quitado em
tendo também realizado real recolhimento do FGTS, que implica
07/07/2016, quando a dispensa da demandista(CLT, Art. 3º) se deu
diretamente no recolhimento da multa rescisória de 40%, Ora
em 01/07/2016.
colenda turma, frente todo exposto, deve sim incidir multa constante
do artigo 477, § 8º, posto isso, claro fica que não ocorreu rescisão
no prazo disposto no referido artigo, devendo sim incidir tal multa,
sem citar a condenação ao valor de R$1.200,00, constante da
Ora, nos termos do disposto no Art. 477, § 6º, "b", da CLT,
Douta Sentença proferida em 20/12/2016, que corrobora tal ilação,
prevalecendo a alternativa de "monetização" do aviso prévio, a
mesmo não determinando recolhimentos ao INSS e FGTS da
quitação das verbas resilitórias deve ser efetuada até o décimo dia
parcela citada.
contado da data da notificação da demissão, como se extrai da
transcrição abaixo:
(...)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110303