TRT20 24/08/2017 - Pág. 1464 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2299/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Agosto de 2017
1464
Ab initio, convém transcrever, quanto esta particularidade, o ato de
asserção judiciária (NCPC, art. 203 §1º) exarado pelo MM. juízo
Reanalisando a contextura fático-probatória constata-se, contudo,
sediado no primeiro patamar da jurisdição, adotado em face da
ao contrário do afirmado e defendido pelo(a) pleiteante(CLT, art.
questão aqui esquadrinhada, a saber
3º.), não subsistir, nos autos, demonstração ou prova cabal de
quaisquer circunstâncias que pudessem interferir como razões
jurídicas idôneas e consistentes, aptas a justificar o reconhecimento
judicial da procedência do pleito formulado no tocante a este ponto
"Não se defere o pedido de pagamento de indenização por danos
do dissídio, uma vez que o "contencioso" não está subsidiado por
morais (alínea "L"). A reclamante recusou a homologação da
qualquer prova capaz de evidenciar a consumação dos danos
rescisão em virtude de sua discordância com os valores oferecidos
aventados como sofridos.
pela reclamada, conforme consta da ressalva escrita no TRCT - ID
ae2f216.
Ressalte-se que o depósito das verbas rescisórias já havia sido
Este E. TRT, sobre o tema, tem se manifestado nessa mesma
efetuado desde o dia 07/07/2016 - ID ae2f216.
direção, como se pode constatar a partir dos arestos adiante
destacados:
Sendo assim, não há que se falar em ato ilícito da reclamada e
muito menos em nexo de causalidade com qualquer prejuízo
alegado pela reclamante."
"DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Não tendo o
obreiro/recorrido logrado demonstrar os fatos por ele alegados, não
lhe é devida indenização a título de dano moral.(RO-0000465A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, inciso X, prevê que:
62.2010.5.20.0006. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE
"são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
MENEZES FARO FILHO Publicado no DJSE em 23/3/2011)".
das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material
ou moral decorrente de sua violação."
"DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Mantém-se a decisão de
primeira instância que indeferiu a pretensão obreira à indenização
por dano moral, quando a instrução processual não comprovou a
ocorrência dos fatos que renderiam ensejo à mesma (RO-0196200-
Para configuração do direito ao reembolso de sucedâneo "in
70.2009.5.20.0005 RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE
pecunia" por ofensa a um bem juridicamente tutelado necessário se
MENEZES FARO FILHO; Publicado no DJSE em 22/3/2011)".
faz, no plano da responsabilidade civil, a presença convergente de
três elementos, a saber: conduta comissiva ou omissiva do agente,
contrária ao direito, ofensa a um bem jurídico e nexo causal entre a
antijuridicidade da ação e o dano causado".
Logo, como já minuciosamente explicitado, não restando
demonstrada a prática, pelo(a)(s) empregador(a)(es), de atos
atentatórios à dignidade do(a) laborioso(a)(CLT, art. 3º.), e não
tendo sido preenchidos, permissa venia, os requisitos necessários à
Destaque-se que, "in casu", o(a)(s) assalariador(a)(CLT, art. 2º.)
caracterização do(s) cogitado(s) dano(s) extrapatrimonial(ais),
negou(aram) a prática de qualquer ato que pudesse ensejar
impõe-se manter incólume o iudicium vergastado no que concerne a
indenização por danos morais, subsistindo o ônus da prova deste
esta faceta da cizânia.
modo com o(a) vindicante por se tratar, na espécie, de fato
constitutivo de seu pretenso direito, ex vi do disposto nos arts. 818
da CLT e 333, I, do NCPC.
DAS MULTAS E RECOLHIMENTOS DO FGTS E INSS
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