TRT20 24/08/2017 - Pág. 4389 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2299/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Agosto de 2017
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este ponto da conflituosidade.
Na hipótese sob exame não se constatou, "data venia", a presença
ou a interferência de todos esses "protocolos" acima mencionados.
Logo, sob as estritas condições que disciplinam a formação do livre
e racional convencimento motivado não se pode deixar de concluir,
permissa venia, à luz da prova dos autos e do que vem
preponderando na doutrina e na jurisprudência, que as indigitadas
Destaque-se que "in casu" o(a)(s) empreendedor negou a prática de
"tribulações do subjetivismo" não restaram demonstradas como aqui
qualquer ato que pudesse ensejar indenização por "danos da
afloradas e/ou subsistente(s).
subjetividade" subsistindo, deste modo, com o(a) testilhante(CLT,
art. 3o.), o ônus da prova, por se tratar, na espécie, de fato
constitutivo de seu pretenso direito, "ex vi" do disposto nos arts. 818
da CLT e 373, I, do NCPC.
Este E. TRT, sobre o tema, tem se manifestado nesse mesmo
sentido, como se pode constatar a partir dos arestos adiante
destacados:
Acrescenta-se, ademais, sem deixar de reconhecer como legítima a
insatisfação do(a) acionante(CLT, art. 3º) no alusivo a ver os seus
direitos trabalhistas supostamente não honrados na forma e no
"DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Não tendo o
tempo aprazados, o certo é que à luz do que vem prevalecendo na
obreiro/recorrido logrado demonstrar os fatos por ele alegados, não
doutrina e na jurisprudência essa circunstância em princípio não
lhe é devida indenização a título de dano moral.(RO-0000465-
enseja, por si só, o direito à percepção de "aporte restaurativo" por
62.2010.5.20.0006. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE
danos "impalpáveis" porque, ressalvada qualquer situação peculiar
MENEZES FARO FILHO Publicado no DJSE em 23/3/2011)".
ou especial, dela não decorre direto e inequívoco estorvo ao
patrimônio imaterial do(a) empregado(a), aí se incluindo a sua
imagem e a sua honra, ao contrário do asseverado na peça
incoativa.
"DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Mantém-se a decisão de
primeira instância que indeferiu a pretensão obreira à indenização
por dano moral, quando a instrução processual não comprovou a
ocorrência dos fatos que renderiam ensejo à mesma (RO-0196200-
Compulsando os autos observa-se que o artífice inconformado
70.2009.5.20.0005 RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE
alegou no petitório primitivo(CLT, art. 840, § 1º) que "foi coagido
MENEZES FARO FILHO; Publicado no DJSE em 22/3/2011)".
pelo seu gerente a produzir a próprio punho, uma carta informando
que não acompanhava a formalização dos consórcios. Ressalta-se
ainda, que a Reclamada não permitiu ao Reclamante cópia/Xerox
da referida carta." (ID de nº 36fcffc).
Logo, como já minuciosamente explicitado, não restando
demonstrada a prática, pelo empregador, de atos atentatórios à
dignidade da parte estipendiada(CLT, art. 3o.), e não tendo sido
atendidos, "permissa venia", os predicamentos necessários à
Do reexame do cabedal fático-probatório constata-se, contudo, ao
caracterização do(s) cogitado(s) dano(s) "incorpóreos", impõe-se
contrário do afirmado e defendido pelo(a) peticionário(a)(CLT, art.
manter incólume o ato decisório(NCPC, art. 203 § 1º) antecessor,
3o.), não existir, no dossiê da lide, demonstração ou prova cabal de
no que tange a esse pormenor.
quaisquer circunstâncias que pudessem interferir como razões
jurídicas idôneas e consistentes, aptas a justificar o reconhecimento
judicial da procedência do pleito por ele(a) formulado no tocante a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110303