TRT20 01/09/2017 - Pág. 77 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2305/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Setembro de 2017
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contracheque permanecerá enquanto persistir a caracterização da
JUSTIÇA DO TRABALHO
condição de trabalho como insalubre.
TRT 20a Região
Nesse sentido, a pretensão da parte recorrente, assim como
RO-0000742-38.2016.5.20.0016 - Tribunal Pleno
exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e
Recurso de Revista
provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o
Recorrente(s): 1. COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE
seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial.
DESO
CONCLUSÃO
Advogado(a)(s): 1. Sylvio Garcez Júnior (BA - 7510)
DENEGO seguimento ao recurso de revista de COMPANHIA DE
1. ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA (SE - 554)
SANEAMENTO DE SERGIPE - DESO.
Recorrido(a)(s): 1. WENDSLEY NUNES MARTINS ALVES
Publique-se. Intimem-se.
2. MATHEUS SANTANA MENEZES
Advogado(a)(s): 1. LANA IARA GOIS DE SOUZA RAMOS (SE 3084)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/03/2017 - fl. ID
81E0746; recurso apresentado em 29/03/2017 - fl. ID ef5aeab).
ARACAJU, 1 de Setembro de 2017
Regular a representação processual, às fls ID 3609d78.
Satisfeito o preparo (fls. ID f1814af, ID b1f58f8 e ID ab2b070).
Thenisson Santana Dória
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
Decisão
Processo Nº RO-0000742-38.2016.5.20.0016
Relator
JORGE ANTONIO ANDRADE
CARDOSO
RECORRENTE
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE
SERGIPE DESO
ADVOGADO
Sylvio Garcez Júnior(OAB: 7510-A/BA)
ADVOGADO
ARTUR RIBEIRO BARACHISIO
LISBOA(OAB: 554-A/SE)
RECORRENTE
WENDSLEY NUNES MARTINS
ALVES
ADVOGADO
LANA IARA GOIS DE SOUZA
RAMOS(OAB: 3084/SE)
RECORRIDO
WENDSLEY NUNES MARTINS
ALVES
ADVOGADO
LANA IARA GOIS DE SOUZA
RAMOS(OAB: 3084/SE)
RECORRIDO
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE
SERGIPE DESO
ADVOGADO
ARTUR RIBEIRO BARACHISIO
LISBOA(OAB: 554-A/SE)
ADVOGADO
Sylvio Garcez Júnior(OAB: 7510-A/BA)
TERCEIRO
MATHEUS SANTANA MENEZES
INTERESSADO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Adicional de Insalubridade.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 80 do colendo Tribunal Superior
do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 191;
artigo 194.
- divergência jurisprudencial: .
A Recorrente aduz que o acórdão incorreu em violação aos artigos
5º, II, da CF e 194 da CLT, na medida em que foi determinado pela
Turma Julgadora a efetiva implantação do adicional de
insalubridade no contracheque do Recorrido, sem terem sido
analisadas suas efetivas condições de trabalho.
Relata que foi deferido o adicional mencionado, postulado com base
na argumentação de que o Recorrido trabalhava em contato
permanente com agentes biológicos nocivos à saúde, com respaldo
Intimado(s)/Citado(s):
apenas na conclusão da perícia oficial, sem observar que "as
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO
- WENDSLEY NUNES MARTINS ALVES
atividades desenvolvidas pelo Funcionário não o colocavam em
contato direto com agentes insalutíferos, visto que a DESO
disponibiliza os Equipamentos de Proteção Individual necessários à
execução do serviço, que eliminam a suposta agressividade,
PODER JUDICIÁRIO
conforme Controles de Fornecimento de Equipamento de Proteção
JUSTIÇA DO TRABALHO
Individual já anexados aos autos".
Destaca que o Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho - LTCAT juntado aos autos assenta que as atividades
desempenhadas pelo Obreiro foram caractrizadas como salubres.
PODER JUDICIÁRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110684
Afirma, ainda, ser indevida a implementação do adicional em