TRT20 13/03/2018 - Pág. 1529 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2433/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
1529
Uma vez que a reclamada se desincumbiu do ônus da prova, à luz
MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO, publicação em
do artigo 373, II, NCPC, apresentando os espelhos de ponto do
03/08/2015 no DEJT)
obreiro (Id´s 8d663da a 9c77786), era deste último o ônus de provar
a existência de horas extras sem o correspondente pagamento ou
não compensadas, bem como a supressão do intervalo, conforme
preveem o art. 818 da CLT e o inciso I do art. 373 do CPC/2015.
HORAS EXTRAS - PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL INDEFERIMENTO - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. Confirma-se
sentença que indeferiu pleito de horas extras, com espeque na
fragilidade da prova testemunhal, que não teve o condão de
Analisando o interrogatório do autor na ata de audiência de Id
desconstituir o valor probante dos cartões de ponto, que
02ac792, constata-se que ele afirmou que anotava os horários
apresentam horários com variações. Ademais, as horas
determinados pela empresa e que não tinha registro do labor nas
suplementares registradas em ditos documentos foram devidamente
folgas, no entanto, a sua testemunha declarou que "que chegou a
quitadas. (TRT 20 - Processo: 0000024-79.2013.5.20.0005 (Pje),
trabalhar em dias destinados a folgas, e por ocasião da falta de
Relatora: Desa. MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO,
colegas, mas não sabe precisar uma média" e "que antes de ser
publicação em 17/12/2014 no DEJT)
convocado para trabalhar na folga, a empresa contatava primeiro os
reservas".
HORAS EXTRAS. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Revelando-se frágil a prova
Sob tais circunstâncias, concessa venia, o depoimento da única
testemunhal produzida pelo Obreiro quanto à jornada de trabalho
testemunha do autor é frágil e não se revela capaz de desconstituir
apontada na vestibular, não há que se falar em pagamento de horas
a validade dos cartões de ponto juntados pela reclamada,
extras decorrentes da extrapolação semanal. (TRT 20 - Processo:
especialmente por aqueles não se mostrarem britânicos e sua prova
0000104-81.2011.5.20.0015, Relator: Des. CARLOS DE MENEZES
testemunhal ter relatado fato diverso do exposto na exordial, uma
FARO FILHO, publicação em 24/07/2012 no DEJT)
vez que a empresa possuía empregados para a supressão da
ausência de funcionários, não sendo habitual o labor em folgas.
Ademais, vislumbra-se uma inconsistência entre os fatos narrados
na exordial e o depoimento do recorrente, onde naquela o
HORAS EXTRAS - APRECIAÇÃO DA PROVA - PROVA
recorrente alegou uma quantidade de labor em folgas bem maior do
TESTEMUNHAL FRÁGIL Prevalece a prova documental
que a apontada em audiência.
colacionada pela empresa tendo-se em mira que a única prova
testemunhal autoral não foi suficiente para desconstituir os cartões
de ponto trazidos aos autos, devendo ser mantido o indeferimento
do pleito atinente às horas extraordinárias. (TRT 20 - Processo:
Neste sentido, posiciona-se a jurisprudência deste Tribunal,
0105000-88.2009.5.20.0002, Relator: Des. JOÃO BOSCO
conforme ilustram as ementas abaixo colecionadas:
SANTANA DE MORAES, publicação em 22/02/2010)"
"ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE - PROVA TESTEMUNHAL
É oportuno dizer, ainda, que cabe ao magistrado do primeiro grau,
FRÁGIL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Extraindo-se do
que primeiramente conheceu dos fatos e ouviu os depoimentos da
contexto probatório a fragilidade dos depoimentos das testemunhas
parte e da testemunha, conduzindo, assim, a instrução processual,
arroladas pela recorrente, não se desincumbindo a contento do seu
a função sensorial e cognitiva, pois é a pessoa mais indicada para
ônus probatório a ensejar a consecução do direito perseguido, a
perceber as nuances dos depoimentos colhidos. É esse julgador
manutenção da sentença de piso é medida que se impõe. (TRT 20 -
quem tem as melhores condições de perceber a maneira como se
Processo: 0002027-19.2013.5.20.0001 (Pje), Relatora: Desa.
expressaram verbalmente e como se portaram os depoentes e,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116629