TRT20 23/03/2018 - Pág. 392 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2441/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
392
que a da empresa ré, demonstrando também desconhecer fatos
relacionados aos pedidos formulados na inicial.
HORAS EXTRAS. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Revelando-se frágil a prova
Destaco, por exemplo, que a testemunha do autor afirmou que: "(...)
testemunhal produzida pelo Obreiro quanto à jornda de trabalho
que sabe que o reclamante também ia trabalhar em ônibus
apontada na vestibular, não há que se falar em pagamento de horas
fornecido pela empresa, mas não sabe dizer quanto tempo era
extras decorrentes da extrapolação semanal.
gasto, porque pegavam ônibus diferentes", não sendo verdadeiro a
alegação do reclamante de que tal resposta quanto ao percurso "se
(TRT 20 - Processo: 0000104-81.2011.5.20.0015, Relator: Des.
encontra de forma clara, no depoimento da testemunha do
CARLOS DE MENEZES FARO FILHO, publicação em 24/07/2012
Recorrente", argumento que foi utilizado em seu recurso no intento
no DEJT)
de ressaltar a força probante do depoimento de sua testemunha.
Sob tais circunstâncias, concessa venia, o depoimento da única
testemunha do autor não se revela capaz de desconstituir a
HORAS EXTRAS - APRECIAÇÃO DA PROVA - PROVA
validade dos cartões de ponto juntados pela reclamada.
TESTEMUNHAL FRÁGIL Prevalece a prova documental
colacionada pela empresa tendo-se em mira que a única prova
Neste sentido, posiciona-se a jurisprudência deste Tribunal,
testemunhal autoral não foi suficiente para desconstituir os cartões
conforme ilustram as ementas abaixo colecionadas:
de ponto trazidos aos autos, devendo ser mantido o indeferimento
do pleito atinente às horas extraordinárias.
ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE - PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Extraindo-se do
(TRT 20 - Processo: 0105000-88.2009.5.20.0002, Relator: Des.
contexto probatório a fragilidade dos depoimentos das testemunhas
JOÃO BOSCO SANTANA DE MORAES, publicação em
arroladas pela recorrente, não se desincumbindo a contento do seu
22/02/2010)
ônus probatório a ensejar a consecução do direito perseguido, a
manutenção da sentença de piso é medida que se impõe.
(TRT 20 - Processo: 0002027-19.2013.5.20.0001 (Pje), Relatora:
É oportuno dizer que cabe ao magistrado do primeiro grau, que
Desa. MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO, publicação em
primeiramente conheceu dos fatos e ouviu os depoimentos da parte
03/08/2015 no DEJT)
e da testemunha, conduzindo, assim, a instrução processual, a
função sensorial e cognitiva, pois é a pessoa mais indicada para
perceber as nuances dos depoimentos colhidos. É esse julgador
quem tem as melhores condições de perceber a maneira como se
HORAS EXTRAS - PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL -
expressaram verbalmente e como se portaram os depoentes e,
INDEFERIMENTO - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. Confirma-se
como consequência disso, de sopesar e de melhor valorar a prova
sentença que indeferiu pleito de horas extras, com espeque na
oral produzida.
fragilidade da prova testemunhal, que não teve o condão de
desconstituir o valor probante dos cartões de ponto, que
Destarte, ante a fragilidade da prova testemunhal apresentada e ao
apresentam horários com variações. Ademais, as horas
bem fundamentado juízo de valoração realizado pelo magistrado
suplementares registradas em ditos documentos foram devidamente
sentenciante, entendo que não restou comprovada a existência de
quitadas.
labor conforme jornada indicada na inicial, de sobrejornada não
compensada e de supressão do intervalo intrajornada.
(TRT 20 - Processo: 0000024-79.2013.5.20.0005 (Pje), Relatora:
Desa. MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO, publicação em
17/12/2014 no DEJT)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117045
Mantenho a sentença prolatada.