TRT20 12/04/2018 - Pág. 399 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2452/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
controles de jornada. Apresenta as seguintes razões, in litteris:
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às 22:00 horas, em média, com intervalo de 30 minutos, o que por si
só já invalida os controles de jornada, uma vez que tais controles
"23. De forma equivocada, o magistrado de primeiro grau deu
apresentam horários extremamente abaixo destes comprovados
validade aos controles de jornada do Reclamante, sob o
pela testemunha.
fundamento de que os mesmos retratavam a real jornada de
trabalho do mesmo.
27. Outrossim, o magistrado ainda considerou como válidas as
compensações, apesar da testemunha ter comprovado que NUNCA
24. Ocorre que, conforme será demonstrado, as provas produzidas
TEVE FOLGA COMPENSATÓRIA e de não haver nos autos a
nos autos não deixam dúvida alguma tanto acerca da invalidade dos
instituição de banco de horas.
controles de jornada como de que o Recorrente trabalhava na
jornada indicada na inicial.
28. ENTÃO, DIANTE DO EXPOSTO, REQUER A REFORMA DO
JULGADO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A INVALIDADE DOS
25. DE LOGO, DESTACA-SE A TESTEMUNHA APRESENTADA
CONTROLES DE JORNADA E APLICADA A SÚMULA 338, I,
PELO RECLAMANTE, QUE COMPROVOU OS HORÁRIOS
PARA QUE SE CONSIDERE COMO VERDADEIRA A JORNADA
DECLINADOS NA EXORDIAL:
DE TRABALHO INDICADA NA INICIAL E QUE SEJA
DETERMINADO QUE AS HORAS EXTRAS, O INTERVALO
INQUIRIÇÃO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE.
INTERJORNADA, AS DOBRAS E O ADICIONAL NOTURNO
OSMÁRIO JOSÉ DE MELO NASCIMENTO. RG: 32760000.
SEJAM APURADAS POR ESTA JORNADA." (destaques do
SSP/SE. AUTÔNOMO. JARDIM CLÉA. 180. BOTIQUIM.
original)
ESTÂNCIA/SE. ADVERTIDO E COMPROMISSADO. Às perguntas
disse que: trabalhou na CBA de abril de 2015 a fevereiro de 2016,
na função de ajudante; que trabalhou no mesmo carro que o
reclamante; que trabalhava das 07 às 22h em média, com intervalo
Eis os termos da sentença:
de 15 a 30 minutos; que depois de alguns meses a jornada passou
a se encerrar por volta das 19/20h; que recebia uma folha de ponto
"5 - JORNADA DE TRABALHO
por mês; que recebia uma folha de ponto por mês que a folha ficava
em seu poder e somente devolvia a empresa a empresa preenchida
Alega o reclamante que, nos 05 primeiros meses, trabalhava de
no final do mês; que às vezes a empresa dizia que a folha de ponto
segunda a sábado, inclusive feriados, das 07:30 as 22:00/23:00.
havia sido extraviada e por isso obrigado a refazê-la; que teve que
Após esse período inicial, passou a trabalhar nos mesmos dias,
refazer mais da metade das folhas de ponto; que quando refazia a
mas das 07:30 as 19:00/22:00. Sempre gozou de apenas 30
folha a reclamada pedia para que diminuísse os horários de saída,
minutos de intervalo. Diz também que, no último dia de cada mês,
mas não dizia o quanto teria que ser reduzida; que em razão disso
sua jornada tinha término as 00:30, tendo em vista ter que se
colocava como horário de saída quele que estava no contrato, ou
deslocar para Aracaju para levar o caminhão, prestar contas e
seja 16h50; que isso acontecia com o reclamante; que não sabe
retornar. Já no primeiro dia do mês, sua jornada tinha início às
quais horários o reclamante marcava quando refazia o ponto; que
05:30/06:00, pois tinha que retornar para Aracaju para buscar o
não havia folga para compensar as horas extras; que não se
caminhão que deixara no dia anterior. Sua jornada não era
recorda de o reclamante ter faltado; que havia trabalho em feriado
corretamente indicada nas folhas de ponto, visto que, ao final do
com exceção em 01 de maio, sexta feira santa e 01 de janeiro; que
mês, fazia uma nova folha para entregar à empresa, indicando ali os
trabalhou ainda com o motorista Jemeson, que contudo trabalhava
horários determinados pelo empregador.
mais com o reclamante; que podia tirar foto da folha de ponto que
entregava a reclamada mas nunca o fez; que não se recorda se o
A reclamada, por sua vez, diz que as folhas de ponto refletem
reclamante fazia; que o motorista decidia o horário que paravam
exatamente os horários de trabalho do autor. Diz a defesa que o
para comer; que o almoço se dava na rota; Nada mais disse nem
reclamante trabalhava das 06:30 as 15:50 ou das 07:30 as 16:50,
lhe foi perguntado.
sempre com 02 horas de intervalo intrajornada e que não havia
trabalho aos domingos ou feridos.
26. Como se vê, a testemunha comprovou que trabalhava das 07:00
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