TRT20 12/04/2018 - Pág. 400 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2452/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
400
O ônus da prova se iniciou com a reclamada que, por conta do
Assim como a magistrada sentenciante, tenho que os controles de
número de empregados, tinha a obrigação de apresentar os
jornada juntadas aos autos são válidos como meio de prova da real
controles de jornada do autor. Esses controles foram juntados.
jornada praticada pelo autor, que não se desincumbiu do encargo
de provar a sua imprestabilidade.
Em razão disso, o ônus da prova passou para o reclamante, pois
este, já na inicial, negou a veracidade da jornada apresentada nas
Uma vez que a reclamada, em defesa, afirmou que "a jornada
folhas de ponto.
cumprida pelo autor era consignada pelo próprio nos controles de
ponto" e ainda que "nas oportunidades em que houve labor
Desse seu ônus, contudo, não se desincumbiu o autor.
extraordinário o autor recebeu a contraprestação correspondente,
de acordo com os percentuais previstos nas normas coletivas, o que
No que pese o interrogatório da primeira testemunha interrogada
se depreende da análise dos contracheques ora adunados, ou
em instrução, levada pelo reclamante, que indicava corretos os
gozou das folgas compensatórias conforme demonstram os cartões
fatos narrados na inicial, a segunda testemunha, levada pela
de ponto", apresentando os espelhos de ponto do obreiro (Ids
reclamada, narrou fatos diversos, totalmente contraditórios àqueles
3eb2fc8 a 48361cf), era deste último o ônus de provar a existência
apresentados pela primeira testemunha. Sendo impossível precisar
de horas extras sem o correspondente pagamento ou não
qual das duas testemunhas lançava fatos verdadeiros, também
compensadas, conforme preveem o art. 818 da CLT e o inciso I do
impossível considerar uma ou outra. A exceção fica apenas com o
art. 373 do CPC/2015.
horário de intervalo intrajornada, tendo em vista que apenas a
primeira testemunha acompanhava o reclamante em rota e disse
Analisando o interrogatório do autor na ata de audiência de Id
ela que o autor gozava efetivamente de 30 minutos apenas.
e463616, observa-se que ele afirma que "que preenchia as folhas
de ponto e encaminhava a Aracaju-SE, contudo em razão da
Além disso, há outros elementos que induzem concluir pela validade
necessidade de limitar o registro de hora extra, a reclamada sempre
das marcações do ponto (a exceção do tempo do intervalo, frise-
determinava o refazimento do ponto, indicando jornada menor" e
se).
que "que era determinado que fosse registrado como horário de
saída entre 16h30 e 19h.
Em primeiro lugar, nas folhas de ponto, podem ser observadas
diversas marcações que se aproximam muito daquelas indicadas na
Já a sua testemunha declarou que "que às vezes a empresa dizia
petição inicial.
que a folha de ponto havia sido extraviada e por isso obrigado a
refazê-la; que teve que refazer mais da metade das folhas de ponto;
Ora, se o ponto fosse mesmo manipulado, como alegado na inicial,
que quando refazia a folha a reclamada pedia para que diminuísse
porque a empresa autorizaria a marcação de horário de saída 05
os horários de saída, mas não dizia o quanto teria que ser reduzida;
horas além do contratado?
que em razão disso colocava como horário de saída quele que
estava no contrato, ou seja 16h50; que isso acontecia com o
Assim, por não ter o autor se desincumbido do ônus que lhe cabia,
reclamante".
pela prova testemunhal apresentada pela reclamada e pelos demais
indícios que puderam ser observados em instrução, alternativa não
Porém, como bem pontuado pelo juízo a quo, o que se observa nos
resta senão a de considerar legítimos os horários marcados nas
controles de ponto trazidos aos autos é que há anotação de
folhas de ponto exibidas nos autos, inclusive no que se refere às
jornadas com término superior às 19 h em diversas ocasiões, de
compensações, a exceção, repita-se, do horário de intervalo que, no
forma que tanto o interrogatório do autor quanto o depoimento
lugar de 02 horas, deve ser considerado como de apenas 30
de sua testemunha destoam da prova dos autos.
minutos."
A isto, some-se o fato de que a testemunha da reclamada
corroborou a tese da defesa e, em situações como a presente,
sendo do vindicante o ônus de provar o direito que pretende ver
Irretocável a decisão.
reconhecido, a ele competia apresentar prova mais robusta do que
a produzida, não se desvencilhando, no entanto, do encargo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117769