TRT20 03/05/2018 - Pág. 1350 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2466/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
se posicionou na seguinte linha de convicção, a saber:
1350
(logo, 03 dias), atuava em parcela significativa do módulo temporal
semanal, realçando a continuidade dos serviços e afastando a
eventualidade.
"DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. DA EXISTÊNCIA OU
Os demais elementos fático-jurídicos configuradores da relação
NÃO DO CONTRATO DE EMPREGO
empregatícia (pessoalidade, subordinação e onerosidade)
encontram-se evidentemente satisfeitos, até mesmo pela natureza
As partes controvertem acerca da existência ou não de um contrato
peculiar do serviço doméstico. Não se vislumbra um contrato dessa
de emprego. A negativa da existência de vínculo empregatício
natureza sem pessoalidade - qual empregador admitiria, dentro de
consubstancia-se numa questão prejudicial de mérito, isto é, apenas
seu lar, pessoa distinta da efetivamnete contratada? - ou sem
se reconhecido e declarado por este Juízo a efetiva existência do
subordinação - como dirigir a prestação de serviços domésticos sem
contrato de trabalho, é que poder-se-á adentrar ao mérito para
emanação de ordens diretas e cotidianas voltadas à forma de
apreciação da procedência ou não dos pedidos arrolados na petição
execução dos serviços?
inicial.
Quanto à forma de desfazimento do pacto, acolhe-se a dispensa
Sustentou ELISABETH DA CONCEIÇÃO BARBOSA que trabalhou
sem justa causa alegada na inicial, visto que, a teor do que orienta a
para SUZANA NÓBREGA VIEIRA, na função de doméstica, no
Súmula nº 212, TST, sufragada por este Juízo, o ônus de provar o
período compreendido entre 30/06/2016 e 30/10/2016, quando teria
término do contrato de trabalho é do empregador quando este nega
ocorrido uma despedida sem justa causa.
a existência da despedida sem justa causa, tendo em vista que o
princípio da continuidade da relação de emprego constitui
A versão patronal sinalizou que ELISABETH DA CONCEIÇÃO
presunção a favor do empregado.
BARBOSA prestou serviços a si, mas na qualidade de diarista
doméstica, sem vinculação empregatícia. Admitindo a prestação de
DECLARO, então, para todos os efeitos e fins a existência de um
serviços de ELISABETH DA CONCEIÇÃO BARBOSA em seu favor,
contrato de emprego entre ELISABETH DA CONCEIÇÃO
SUZANA NÓBREGA VIEIRA angariou o ônus de provar a não
BARBOSA e SUZANA NÓBREGA VIEIRA, compreendida entre
existência do contrato de emprego, pois que existindo trabalho, a
30/06/2016 e 29/11/2016 (já inclusa a projeção do aviso prévio),
presunção é sempre da ocorrência de contrato de emprego,
rompido sem justa causa, por iniciativa da parte ré. Por conseguinte,
presunção elisível, por prova cabal e persuasiva em sentido
DEFIRO o pedido de anotação e baixa na CTPS, nos termos desta
contrário.
decisão e condeno ainda SUZANA NÓBREGA VIEIRA a comprovar
os devidos recolhimentos previdenciários do período."
No caso sob apreço, temos que a razão acompanha a parte autora.
Da instrução processual restou claro que a reclamante trabalhava
mais que 02 dias por semana na residência da ré, o que já atrai a
Na peça de ingresso(ID nº e15cf65), a testilhante(CLT, art. 3º)
aplicação do art. 1º da LC nº 150/2015. A preposta da reclamada,
aduziu/aduzira que laborava como empregada doméstica, na
nesse particular, confirmou que a reclamante trabalhava como
seguinte faina: "Sexta-feira, das 8h às 20h, Sábado, das 06h às
"folguista", entrando na sexta e só saindo na segunda de manhã. Já
22h, e aos Domingos, das 06h às 00h00, sem intervalo intrajornada
por aqui, uma contradição em termos: como sustentar a tese de
e sem a integralidade do intervalo interjornada".
empregada diarista que dorme no serviço?
A reclamante também trabalhava todas as semanas, o que
evidencia a continuidade da prestação de serviços. Como se sabe,
A acionada(CLT, art. 2º), por sua vez, em sede defensiva(ID nº
trabalho contínuo não é necessariamente o trabalho diário,
8fe13b4) afiança que a "Autora prestava serviços de
executado todos os dias, mas, isso sim, o trabalho que se repete
FAXINEIRA/DIARISTA em favor da Reclamada, laborando apenas
com certa frequência dentro de um determinado período. No caso
aos finais de semana, de 15 em 15 dias, ou seja, 2 (duas) vezes por
em exame, a obreira, que trabalhava em todos os finais de semana
mês."
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