TRT20 03/05/2018 - Pág. 1351 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2466/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
1351
reclamante na casa da reclamada na sexta-feira e a pegava na
segunda-feira para levá-la para a rodoviária; que a família mora
numa casa na praia; que o depoente não trabalha aos finais de
semana; que, na época, havia outra funcionária que trabalhava na
casa, e que folgava por quinzena, ocasião em que a reclamante a
substituía; que algumas vezes a reclamada viajava, e não precisava
do trabalho da reclamante;
Para que o reconhecimento do vínculo empregatício se imponha
como uma inevitabilidade cumpre averiguar, inicialmente, a
presença, ou não, na situação contextual invocada, dos predicados
que o caracterizam, a saber a pessoalidade, a subordinação, a
Dessa forma, diante de todo esse amálgama fático-probatório chega
onerosidade e a não eventualidade.
-se à inafastável conclusão de que a parte que foi alvo do processo
logrou comprovar, de forma irrefutável, que a contratualidade
subjacente não encerraria o caráter de vinculação empregatícia,
não havendo como juridicamente se falar, destarte, em
Tendo o(a) partícipe apontado(a) como devedor(a) admitido a
ofensa/vulneração aos arts. 2º e 3ºda CLT ou aos demais
prestação de serviços a cargo do(a) profissional interessado(a), mas
dispositivos invocados nesta impetração discrepante, sobretudo
sob o viés da autonomia no âmbito de prestação de serviço
quando restou validada a tese defensiva posta no sentido de que a
eventual(diarista/folguista), invocou fato impeditivo à constituição
recorrida laborava apenas aos finais de semana, quinzenalmente.
daquele supositício direito autoral atraindo, para si, o ônus dessa
prova, como assim exigido pelos arts. 818 da CLT e 373, inciso II,
do NCPC.
Essa frequência, congruentemente, não se mostra suficiente para
consubstanciar a continuidade requestada no/pelo art. 1º da LC nº
150/15.
A configuração da relação de emprego, nos moldes do previsto nos
arts. 2º, 3° e 442 da CLT não prescinde, como é notório, do
atendimento de vários atributos, dentre os quais se destacam os da
prestação pessoal e não eventual de trabalho, mediante
"Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta
remuneração certa e independente dos riscos comuns e inerentes à
serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de
atividade empresarial (caráter forfetário do salário), em regime de
finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial
subordinação jurídica.
destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto
nesta Lei."
Assentadas essas premissas e bem reanalisado todo o agregado
probatório no qual se esteia o dissenso chega-se, data venia, à
Nesse cenário, arremata-se que a demandante trabalhou realmente
segura convicção de que desse onus probandi a(o)
para a vindicada, mas não como empregada, pois, não há em tal
implicado(a)(CLT, art. 2º) desvencilhou-se satisfatoriamente.
prestação de serviço o requisito da continuidade, posto que o labor
era realizado de forma descontínua e esporádica.
Quanto à prova oral edificada nos presentes fólios eletrônicos, insta
salientar que aquela nominada como empregadora apresentou uma
Avalie-se, a esse respeito, os julgamentos refletidos nas ementas a
testemunha, cujo depoimento se mostrou apto a validamente
seguir transcritas, in verbis:
corroborar a tese defensiva ao afirmar que "o depoente deixava a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118661