TRT20 17/05/2018 - Pág. 666 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2476/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
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Também como já esclarecido, os presentes autos tratam de ação
Federal de 1988, quando não se tratar de cargo em comissão
movida por herdeiro do falecido, Sr. Elias Ferreira de Carvalho
declarado em lei de livre nomeação e exoneração. A investidura em
Farias, em face da primeira reclamada, empregadora deste, e do
cargo público demanda prévia aprovação em concurso público sob
ora recorrente, contratante desta última.
pena de nulidade.
O fato de o recorrente não ter sido empregador direto do falecido
Portanto, Doutos Desembargadores, a contratação do genitor do
não afasta, de per si, a sua responsabilidade.
Reclamante é nula de pleno direito, em face da não existência e
aprovação em concurso público, violando assim à exigência contida
Nada a reformar.
na Constituição Federal vigente, artigo 37, inciso II.
Nulo o contrato de trabalho, não produz efeitos, sendo devidos ao
trabalhador apenas os salários retidos, na forma pactuada,
observado o mínimo legal, a título de indenização pelos serviços
prestados, levando-se em conta a impossibilidade de as partes
retornarem ao status quo ante.
Por isso mesmo, requer as Vossas Excelências a reforma da
sentença, acatando a tese da nulidade contratual, excluindo o
2.1.5. "DA NULIDADE DO CONTRATO"
Município de Estância da condenação de todos os pedidos
deferidos na sentença ora combatida.
Analisa-se.
Já foi mencionado, na presente decisão, que não existe pleito ou
reconhecimento de vínculo empregatício com o recorrente, mas
Em tópico intitulado como acima transcrito, o arrazoado do
apenas o objetivo de sua responsabilização pelas verbas deferidas
recorrente foi apresentado nos seguintes termos:
no presente feito e que os autos tratam de ação movida por herdeiro
do falecido, Sr. Elias Ferreira de Carvalho Farias, em face da
primeira reclamada, empregadora deste, e do ora recorrente,
contratante desta última.
No caso muito remoto de não acatamento da não existência do
vínculo empregatício entre o genitor do Reclamante e o Município
Inexiste, portanto, qualquer declaração de nulidade de vínculo com
de Estância, é necessário observar que o contrato de trabalho entre
o recorrido a ser declarada.
as referidas partes é nulo, o que, infelizmente assim não entendeu
o(a) MM. Magistrado(a) prolator(a) da sentença guerreada.
O pai do reclamante foi contratado sem concurso público, após a
Constituição de 1988, o que torna tal contratação nula de pleno
direito, não gerando qualquer efeito.
Sabe-se que na Administração Pública não é possível à relação de
emprego sem ato formal, emanado de autoridade competente. A
admissão de servidor público sem observação do concurso público
fere frontalmente o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119184
Sentença mantida.