TRT20 17/05/2018 - Pág. 665 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2476/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
665
configuração da figura do empregado e, consequentemente, para a
VÍNCULO DE EMPREGO - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRESENTES
configuração do vínculo empregatício, ou sejam: a) pessoa física, b)
AS CARACTERÍSTICAS DA EMPREITADA - RECURSO
subordinação, c) ineventualidade do trabalho, d) salário e e)
IMPROVIDO. A empreitada difere do contrato de emprego. A
pessoalidade da prestação de serviços.
primeira configura um contrato de resultado, enquanto a segunda
caracteriza um contrato de atividade.(TRT da 20ª Região, Recurso
Os fatos alegados pela Reclamante não corresponde com a
Ordinário nº 01384-2005-003-20-00-0, Acórdão nº 1151/2006,
verdade. A Reclamante jamais foi empregada do Reclamado
Recorrente: Castilio Santos Nascimento, Recorridos: Josefina
Município de Estância, pois nunca recebeu ordens e salário deste.
Oliveira Santos e Outros, Relator: Juiz Convocado Jorge Antônio
Andrade Cardoso, Revisora: Desembargadora Suzane Faillace L.
O Município de Estância jamais contratou a Reclamante como
Castelo Branco, Publicação: DJSE de 19/05/2006).
empregado, nem tão pouco o seu genitor que era empregado da
empresa CATETE. Tanto isto é verdade que o obreiro nunca
A jurisprudência do Tribunal Regional da 15ª Região, a seguir
recebeu ordens e salário do município mencionado.
transcrita, também socorre o Reclamado Município de Estância:
Além disso, o verdadeiro e o único empregador do pai do
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Reclamante é a Reclamada Catete Construções LTDA-ME., da qual
EMPREITADA. Não há como ser reconhecido o vínculo
recebia ordens e salários em troca da prestação de serviços. Tanto
empregatício quando ausentes os requisitos legais constantes dos
é assim, que a referida reclamada anotou devidamente a CTPS do
artigos 2º e 3º da CLT e comprovado que o reclamante foi
obreiro, como comprova a documentação dos autos.
contratado como pintor, na forma de empreitada, por empresa que
não atua no ramo da construção civil.(TRT da 15ª Região, Recurso
A jurisprudência do Tribunal Regional da 20ª Região, a seguir
Ordinário, Processo nº 00221-2003-127-15-00-4, 2ª Câmara,
transcrita, socorre o Reclamado Município de Estância, ora
Recorrente: Sérgio Batista de Oliveira, Recorrida: Laticínios Vale do
Recorrente:
Pontal Ltda, Juiz Relator: Eduardo Benedito De Oliveira Zanella,
Decisão 014340/2006-PATR publicada em 31/03/2006).
DONO DA OBRA - OJ Nº 191 DO TST - RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA - INEXISTÊNCIA. Evidenciando-se nos autos que o
Pelo exposto, requer as Vossas Excelências que modifiquem a
Município/reclamado figurou como dono de obra, inexiste
sentença, reconhecendo e declarando a inexistência do vínculo
responsabilidade subsidiária por débitos trabalhistas contraídos pelo
empregatício entre o Reclamante, e seu genitor, e o Reclamado
empreiteiro, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da
Município de Estância e, consequentemente, julgando os pedidos
SDI-1. (TRT da 20ª Região, Recurso Ordinário nº 0000033-19.2010-
da reclamatória trabalhista totalmente improcedentes no tocante ao
5.20.0014, Recorrente: Antônio José dos Santos, Recorridos:
referido reclamado.
Município de Lagarto e CW Construtora, Relator(a):
Desembargador(a) Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira, Revisor(a):
Desembargador(a) Carlos de Menezes Faro Filho, Publicação:
DJESE de 05/05/2011).
Analisa-se.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTENTE. Ausentes os requisitos
O arrazoado do recorrente é confuso pois, de um lado, admite que a
elencados no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, não há
sentença não reconheceu a existência de vínculo empregatício da
como reconhecer relação de emprego entre as partes, impondo-se
parte autora consigo, de outro lado, pleiteia que seja declarada tal
a manutenção da sentença.(TRT da 20ª Região, Recurso Ordinário
inexistência de vínculo.
nº 01477-2005-002-20-00-9, Acórdão nº 2325/2006, Recorrentes:
Antônio dos Santos Moura e Outro, Recorrido: Colégio El Shadday,
Como já mencionado na presente decisão, não existe pleito ou
Re lator: Desembargador Carlos de Menezes Faro Filho, Revisor:
reconhecimento de vínculo empregatício com o recorrente, mas
Desembargador Eliseu Pereira do Nascimento, Publicação: DJSE
apenas o objetivo de sua responsabilização pelas verbas deferidas
de 28/8/2006).
no presente feito.
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