TRT20 21/05/2018 - Pág. 1664 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2478/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Maio de 2018
pretérita.
1664
indenização paga aos empregados, tendo o reclamante percebido a
aludida indenização. 3. A jurisprudência desta Corte assenta que a
Desse modo, e considerando a prescrição quinquenal acolhida,
partir da vigência da Lei 5.811/72, que dispõe sobre a atividade de
nada é devido ao Reclamante a título de dobra pelo labor em
exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, tornou-se
feriados não previstos em norma coletiva.
inexigível o pagamento em dobro pelo trabalho realizado em
domingos e feriados em regime de turnos ininterruptos de
|Nestes termos, jungo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de
revezamento. Recurso de Revista de que não se conhece. (RR-
horas extras pelo labor nos feriados e dias santificados.
5.017/2001-481-01-00.4, 5ª Turma, Rel. Min. João Batista Brito
Pereira, DJ de 27/2/2009).
A decisão de origem há de ser mantida por seus próprios
fundamentos. Vejamos:
Apelo improvido, no particular.
Tem-se que a partir da vigência da Lei nº 5.811/72, que trata do
DA DIFERENÇA DO ADICIONAL PERICULOSIDADE,
regime de trabalho dos petroleiros, não se exige mais o pagamento
DECORRENTE DA NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ATS -
em dobro pelo trabalho em domingos e feriados aos empregados
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
em regime de turnos ininterruptos de revezamento. Assim, embora
a reclamada tenha efetuado o pagamento por liberalidade, o
O recorrente afirma, sob este tópico, que o adicional de tempo de
benefício pode ser suprimido por meio de acordo coletivo de
serviço reveste-se de natureza salarial e, como tal, deve ser
trabalho, o que ocorreu no caso em tela no ano de 2000, não
computado na base de cálculo do Adicional de Periculosidade.
podendo, no entanto, a norma coletiva regular situação pretérita,
nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 72 da
Coloca que tal decisão está em conflito direto com o disposto na
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST,
Súmula 203 do Egrégio TST, posto que, como se sabe, o adicional
motivo pelo qual o C. TST entende devidos apenas os feriados
de tempo de serviço reveste-se de natureza salarial e, como tal,
entre a época da supressão (1998) e o início da vigência da norma
deve ser computado na base decálculo do Adicional de
coletiva em 2000. No caso em tela, estando prescritos os direitos
periculosidade.
anteriores a 25/02/2011, não são devidas as dobras dos feriados.
Observa que o Enunciado nº 203 do TST estabelece que o adicional
Neste sentido, a ementa a seguir:
por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais,
logo entrará no cálculo de periculosidade, pois não se trata de
"TRABALHO EM FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO.
gratificação, prêmio ou participação em lucros.
SUPRESSÃO POR ACORDO COLETIVO. LEI 5.811/72. 1.
Possibilidade de supressão do pagamento em dobro pelo trabalho
Afirma que o próprio Enunciado nº 226 do TST diz que a
realizado em feriados, trabalhados, a partir de 4/10/1998, por meio
gratificação por tempo de serviço, isto é, o adicional por tempo de
do Acordo Coletivo firmado em 2000. Trata-se de solução via
serviço, integra o cálculo das horas extras, justamente por se tratar
Acordo Coletivo de Trabalho, mediante indenização, de passivo
de salário.
decorrente da supressão unilateral do pagamento em dobro pelo
trabalho realizado em domingos e feriados por empregado
Sinaliza que não bastasse o Enunciado 240 do TST esclarece que o
submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento
adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação dos
previsto nos termos da Lei 5.811/72. Extinguiu-se a obrigação via
bancários.
acordo coletivo de trabalho, em relação ao qual não há denúncia de
qualquer vício. 2. Do que se extrai do acórdão regional, em outubro
Defende que, assim restou comprovado o conflito da decisão
de 1998, a empresa suprimiu o pagamento das horas extras
atacada frente as súmulas nº 203, 226 e 240 do Colendo Tribunal
realizadas em domingos e feriados, e em 2000 celebrou acordo
Superior do Trabalho.
coletivo de trabalho para quitar aquele passivo mediante
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