TRT20 17/08/2018 - Pág. 2069 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2542/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Agosto de 2018
2069
Convalidando a exegese que ora se adota, traz-se a lume julgados
DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
do C. TST, deste e de outros Regionais nos quais, em casos
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O descumprimento, repudiável, da
similares, assentou-se, in litteris, que:
obrigação pelo empregador quanto ao pagamento dos salários
enseja multa prevista na Consolidação Celetária. À eventual
indenização por dano moral decorrente deste fato deve anteceder a
comprovação de que a conduta patronal efetivamente atingiu a
DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS TRABALHISTAS -
honra do empregado perante iguais. Não tendo sido provada a
PAGAMENTO A MENOR DAS VERBAS RESCISÓRIAS -
efetiva ofensa moral ou que sua imagem tivesse sido maculada
INOCORRÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O fato
perante os demais empregados ou terceiros, causando
de a recorrida ter descumprido as normas trabalhistas, por si só,
constrangimento que comportasse reparação pecuniária, indevida a
não se apresenta como suficiente a que se configure a existência de
indenização perseguida. (TRT-9 - 5953201124906 PR 5953-2011-
dano moral e o direito à percepção da indenização correspondente,
24-9-0-6 (TRT-9) Data de publicação: 03/08/2012).
uma vez que não houve ataque aos valores íntimos e direitos da
personalidade do obreiro, constitucionalmente garantidos. (RO00727-2009-002-20-00-7 Relator: Desembargador Carlos Alberto
Pedreira Cardoso, Publicação: 04/12/2009).
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E NA
LIBERAÇÃO DAS GUIAS DO FGTS E DO SEGURO
DESEMPREGO. Se do ato do empregador não decorreu nenhuma
DANO MORAL - ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS
situação vexatória ou de constrangimento pessoal, o mero atraso no
RESCISÓRIAS - INDEFERIMENTO.Entendo que a Consolidação
pagamento das verbas rescisórias e na liberação das guias do
das Leis Trabalhistas, em seu Art. 477, § 8º, prevê condenação
FGTS e do seguro-desemprego não dá azo à indenização por dano
específica - pagamento de multa - devida pelo empregador, em
moral. Precedente da 2ª Turma. Recurso de revista conhecido e
favor do empregado, quando do atraso do pagamento das verbas
desprovido. (TST-RR-19403220105150058 (TST) Data de
rescisórias, pelo que indevido o pagamento de indenização por
publicação: 20/03/2015).
danos morais. (RO-0178900-78.2007.5.20.0001, Relator:
Desembargador Carlos Alberto Pedreira Cardoso, Publicação:
11/07/2008).
DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS
RESCISÓRIAS. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no
sentido de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si
DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
só, não enseja o pagamento de indenização por danos morais, uma
Não se olvida que o atraso no pagamento de salários é passível de
vez que há sanção específica na CLT, qual seja, a multa prevista no
provocar uma gama de transtornos à vida do trabalhador. Mas ele
artigo 477, § 8º, da CLT. (TST-AIRR-852-36.2011.5.06.0102 Data
não constitui, por si só, um ato capaz de atentar contra a honra ou a
de Julgamento: 23/05/2018, Relatora Ministra: Maria Helena
integridade moral do obreiro e, por essa razão, não configura um
Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/06/2018).
dano de ordem moral, a ser reparado pela via indenizatória. Em que
pese não ter havido controvérsia acerca do atraso no pagamento
dos salários, ante a revelia do reclamado (Art. 844 /CLT c/com Art.
319 /CPC), tal circunstância não é suficiente para garantir ao obreiro
2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO
o recebimento da indenização vindicada em razão do alegado
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Segundo o acórdão
(TRT18, RO-0000416-86.2012.5.18.0012, Rel. JUÍZA CONV.
recorrido, não há provas de que o inadimplemento das verbas
SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA, 08/02/2013).
rescisórias tenha causado efetivo dano extrapatrimonial ao
reclamante. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o
entendimento de que apenas o atraso reiterado no pagamento dos
salários autoriza o reconhecimento da presunção de ofensa ao
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