TRT20 22/11/2018 - Pág. 571 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2606/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Novembro de 2018
a máxima "tempus regit actum", de forma que, os atos anteriores à
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29/06/2017)
vigência da nova lei processual (CPC/2015) regulam-se pela lei do
tempo em que foram praticados e não pela nova normativa,
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EX
conforme se infere do art. 14 do próprio CPC/2015:
OFFICIO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. O Recurso Ordinário
interposto pela PETROS não merece ser conhecido, por
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável
irregularidade de representação processual, desde que o Advogado
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
que ele subscreve, assim como peticiona eletronicamente não
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
detém nos Autos instrumento procuratório, tendo-se, assim, por
vigência da norma revogada. Ademais, deve-se considerar as
inexistente o Recurso Ordinário interposto. De outra parte, não
disposições da Súmula 164 do TST e da redação original do item II
restou configurada a ocorrência de Mandato Tácito, ao passo que
da Súmula 383, na forma em que vigoravam à época da
não há o que se falar em prazo para regularização, posto que
interposição do Recurso Ordinário do embargante, in verbis:
incabível tal procedimento em fase Recursal, em função do
constante na Súmula 383, item II do C. TST. Recurso Ordinário que
Súmula nº 164, in verbis:
não se conhece. (RO O1803-20008-003-20-00-7. RELATOR
DESEMBARGADOR JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO.
PROCURAÇÃO. JUNTADA. O não-cumprimento das
Publicado no DJSE em 22.2.2010)
determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de
04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo
Dessa forma, não se aplica ao caso em questão a disposição do
Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto
parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, quanto à aplicação do
na hipótese de mandato tácito.
prazo de 5 dias para sanear os vícios relativos à admissibilidade,
por questões de direito intertemporal.
Súmula nº 383 Redação original - (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1)- Res. 129/2005, DJ 20,
O Acórdão Embargado, não conhecendo do Recurso Ordinário da
22 e 25.04.2005
Reclamante/Recorrente por defeito de representação promoveu
percuciente análise revisional, decidindo preliminarmente, quando
Mandato. Arts. 13 e 37 do CPC. Fase recursal. Inaplicabilidade.
da análise dos pressupostos recursais, nos exatos termos das
Súmulas 164 e 383, item II, do C. TST, frisando não se configurar,
I - (...)
outrossim, a ocorrência de Mandato Tácito que, de acordo com a
Jurisprudência sedimentada no C. TST, consubstanciada na
II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação
Orientação Jurisprudencial 286, da SBDI-1, somente se dá com a
processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe
presença do Advogado em Audiência, aspecto não ocorrente nestes
ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 da SBDI-1 - inserida em
Autos, conforme já exposto.
27.11.1998)
Assim, a mera análise dos argumentos lançados pelo embargante
Nesse sentido, jurisprudência deste Regional:
evidencia que o seu objetivo é, unicamente, o de ver modificado o
entendimento firmado no acórdão embargado, o que não se adapta
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. IRREGULARIDADE
à finalidade do presente instrumento processual.
DE REPRESENTAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. Registre-se que
segundo a Súmula 383, I, do TST é inadmissível recurso firmado
Ora, os Embargos de Declaração são o meio processualmente
por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento de
adequado ao saneamento de manifesto equívoco no exame dos
sua interposição, salvo mandato tácito. Nesse contexto,
pressupostos extrínsecos do Recurso e de obscuridade, contradição
considerando-se que o advogado não juntou procuração aos autos,
ou omissão, presentes no Julgado nos termos do artigo 897-A, da
tampouco se fez presente em audiência, de ofício, não se conhece
CLT, e nos incisos I a II, do artigo 1.022, do CPC de 2015, estes de
do recurso por defeito de representação. (RO 0001789-
aplicação supletiva ao Processo Trabalhista.
05.2015.5.20.0009. RELATORA DESEMBARGADORA RITA DE
CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA. Publicado no DJSE em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126747
Não se prestam, portanto, sob a invocação de omissão, contradição