TRT20 22/11/2018 - Pág. 579 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2606/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Novembro de 2018
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autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso
Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1)- Res. 129/2005, DJ 20,
designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício.
22 e 25.04.2005
Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso,
se a providência couber ao recorrente, ou determinará o
Mandato. Arts. 13 e 37 do CPC. Fase recursal. Inaplicabilidade.
desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao
recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)
I - (...)
Registre-se, ainda, que a regularidade de representação processual
II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação
constitui matéria de ordem pública, que pode e deve ser examinada
processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe
pelo magistrado em todos os graus de jurisdição, conforme
ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 da SBDI-1 - inserida em
preceitua o § 5º do art. 337 do CPC.
27.11.1998)
Nesse quadro, ausente requisito objetivo de admissibilidade
Nesse sentido, jurisprudência deste Regional:
recursal, considerada a irregularidade quanto à representação do
advogado, de ofício, não se conhece do recurso ordinário.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. IRREGULARIDADE
DE REPRESENTAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. Registre-se que
Sem razão o embargante.
segundo a Súmula 383, I, do TST é inadmissível recurso firmado
por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento de
É importante destacar que o Recurso Ordinário inadmitido por
sua interposição, salvo mandato tácito. Nesse contexto,
defeito de representação processual foi interposto em 02 de julho de
considerando-se que o advogado não juntou procuração aos autos,
2015, data anterior à entrada em vigor do CPC/2015, qual seja 18
tampouco se fez presente em audiência, de ofício, não se conhece
de março de 2016.
do recurso por defeito de representação. (RO 000178905.2015.5.20.0009. RELATORA DESEMBARGADORA RITA DE
Dessa forma, no que tange à situação analisada, deve-se observar
CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA. Publicado no DJSE em
a máxima "tempus regit actum", de forma que, os atos anteriores à
29/06/2017)
vigência da nova lei processual (CPC/2015) regulam-se pela lei do
tempo em que foram praticados e não pela nova normativa,
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EX
conforme se infere do art. 14 do próprio CPC/2015:
OFFICIO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. O Recurso Ordinário
interposto pela PETROS não merece ser conhecido, por
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável
irregularidade de representação processual, desde que o Advogado
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
que ele subscreve, assim como peticiona eletronicamente não
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
detém nos Autos instrumento procuratório, tendo-se, assim, por
vigência da norma revogada. Ademais, deve-se considerar as
inexistente o Recurso Ordinário interposto. De outra parte, não
disposições da Súmula 164 do TST e da redação original do item II
restou configurada a ocorrência de Mandato Tácito, ao passo que
da Súmula 383, na forma em que vigoravam à época da
não há o que se falar em prazo para regularização, posto que
interposição do Recurso Ordinário do embargante, in verbis:
incabível tal procedimento em fase Recursal, em função do
constante na Súmula 383, item II do C. TST. Recurso Ordinário que
Súmula nº 164, in verbis:
não se conhece. (RO O1803-20008-003-20-00-7. RELATOR
DESEMBARGADOR JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO.
PROCURAÇÃO. JUNTADA. O não-cumprimento das
Publicado no DJSE em 22.2.2010)
determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de
04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo
Dessa forma, não se aplica ao caso em questão a disposição do
Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto
parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, quanto à aplicação do
na hipótese de mandato tácito.
prazo de 5 dias para sanear os vícios relativos à admissibilidade,
por questões de direito intertemporal.
Súmula nº 383 Redação original - (conversão das Orientações
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