TRT20 07/03/2019 - Pág. 1386 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2677/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2019
Uma testemunha foi ouvida em audiência, arrolada pelo autor, cujo
1386
pedido de indenização por danos morais.
depoimento não foi robusto o suficiente para demonstrar a tese da
inicial, conforme bem exposto na sentença recorrida. Sigo, no
aspecto, a valoração da prova oral feita pelo juízo da primeira
instância.
Ratifico a sentença pelos seus elucidativos fundamentos.
Em casos como o presente, sendo do vindicante o ônus de provar o
direito que pretende ver reconhecido, a ele competia apresentar
prova robusta, não se desvencilhando, no entanto, do encargo
processual que titularizou. Sob tais circunstâncias, concessa venia,
o depoimento de suas testemunhas não se revelou capaz de
demonstrar a tese autoral.
Neste sentido, posiciona-se a jurisprudência deste Tribunal,
conforme ilustram as ementas abaixo colecionadas, in verbis:
Conclusão do recurso
"ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Extraindo-se do contexto
probatório a fragilidade dos depoimentos das testemunhas
arroladas pela recorrente, não se desincumbindo a contento do seu
ônus probatório a ensejar a consecução do direito perseguido, a
manutenção da sentença de piso é medida que se impõe". (TRT20 Proc: 0002027-19.2013.5.20.0001, Relatora: Desa. MARIA DAS
GRACAS MONTEIRO MELO, publicação em 03/08/2015 no DEJT).
Posto isso, conheço do recurso interposto pelo reclamante e, no
"HORAS EXTRAS. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL.
mérito nego-lhe provimento.
INDEFERIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. Confirma-se
sentença que indeferiu pleito de horas extras, com espeque na
fragilidade da prova testemunhal, que não teve o condão de
desconstituir o valor probante dos cartões de ponto, que
apresentam horários com variações. Ademais, as horas
suplementares registradas em ditos documentos foram devidamente
quitadas". (TRT20 - Proc: 0000024-79.2013.5.20.0005, Relatora:
Desa. MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO, publicação em
17/12/2014 no DEJT).
ACÓRDÃO
Vale dizer: a prova deve ser robusta, o que não se notou no caso
sub judice, razão por que é se confirmar a decisão que indeferiu o
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