TRT20 04/04/2019 - Pág. 211 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2697/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
211
não há previsão legal ou convencionalidade" (TRT-RO - 012/96,
ACTP 952/96; Relatora: Juíza Maria Berenice).
ACÚMULO DE FUNÇÃO
"ACÚMULO DE FUNÇÃO. É indevido o adicional relativo ao
Conta a inicial que "o Reclamante acumulava funções, posto que
acúmulo de função, uma vez que inexiste previsão legal para tal
além daquelas relativas ao cargo de motorista, também ajudavam a
deferimento. (TRT 4ª R.; RO 93.026148-8; Segunda Turma; Rel.
descarregar os produtos nos pontos de entrega, conferia as
Juiz Luiz Caldas Milano; Julg. 14/03/1995; DOERS 03/04/1995).
mercadorias e ainda ajudavam no carregamento nos pontos de
entregas dos produtos que possuíam cascos retornáveis, tudo isso
ACÚMULO DE FUNÇÃO. Acréscimo salarial. Não existindo
por ordem das Reclamadas". As reclamadas negam o referido
previsão legal ou contratual de salário diferenciado, o exercício de
acúmulo, sustentando que o reclamante apenas desempenhava as
múltiplas tarefas pelo empregado e que não se mostrem
funções que foram registradas em sua CTPS.
incompatíveis não configura acúmulo de função. Em consequência,
descabido o acréscimo salarial vindicado. Inteligência do art. 456,
Analiso.
parágrafo único, da CLT. (TRT 4ª R.; RO 00298-2004-007-04-00-2;
Sétima Turma; Relª Juíza Maria Inês Cunha Dornelles; Julg.
A testemunha Lucas Leite Gois, inquirida nos autos do Processo nº
28/09/2005; DOERS 19/10/2005).
0000844-89.2013.5.20.0008, sob compromisso legal, fora precisa
em seus relatos ao apontar a prestação de serviços diversos dos
Dessa forma, tendo em vista todos os argumentos lançados acima,
contratos e consignados na CTPS, o que gerou uma sobrecarga ao
requer que seja reformada a r. sentença para afastar a condenação
autor, ao auferir remuneração desproporcionar ao labor prestado. A
ao pagamento de plus salarial de 40% a título de acúmulo de
testemunha autoral afirmou que "foi contratado apenas para dirigir o
função, eis que inexistente no caso em apreço, sob pena de
veículo com a promessa de dois ajudantes para efetuar o
violação ao artigo 456 da CLT.
descarregamento, mas tinha dias na semana que saíam apenas
com um; que o descarregamento era feito pelo motorista e pelos
Por extrema cautela, em respeito ao princípio da eventualidade,
ajudantes; que os motoristas também fazem a conferência, entrega
cumpre irresignar-se contra o percentual de 40% deferido na r.
da nota fiscal ao cliente da reclamada(o); que em algumas entregas
sentença, eis que o D. Juízo a quo não aponta qualquer fundamento
há o recebimento do dinheiro do cliente da reclamada(o); que
legal ou normativo que fundamente a fixação de tal percentual.
primeiro o motorista e os ajudantes fazem o descarregamento e só
depois há conferência e entrega da nota fiscal ao cliente".
O aludido percentual trata-se de arbitramento desproporcional com
Inquestionável o acúmulo de função sem a devida contraprestação,
as atividades desempenhadas, tomando por base tão somente a
sendo este o entendimento consolidado na Jurisprudência:
ilusão criada pelo Autor na inicial, que precisava atribuir um valor a
sua falácia e, assim o escolheu!
"ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA - O
acúmulo de função caracteriza-se pela sobrecarga de trabalho.
Não havendo fundamento legal ou normativo ao pedido,
Ocorre quando o empregador atribui ao empregado tarefas outras,
especialmente ao percentual pretendido, resta imperiosa a
diversas daquelas para as quais foi contratado, que passam a ser
necessidade de redução do referido plus de 40% para, no máximo,
desempenhadas de forma cumulativa. Deste modo, para o
5% (cinco por cento) do salário base do Reclamante, tendo em vista
trabalhador fazer jus ao acréscimo salarial decorrente de
as atividades desempenhadas e a absoluta compatibilidade entre a
acúmulo/desvio funcional, há que ser provado o exercício,
sua função de motorista e o auxílio no descarregamento do
continuado e durante parte significativa da sua jornada normal, de
caminhão para entrega nos clientes da Recorrente.
tarefas inerentes a cargo diverso daquele para o qual foi ele
contratado, de qualificação e remuneração superior. Caso,
Assim, a manutenção do julgado no percentual de 50% acarretará
contrário, não há falar em acúmulo de funções quando não se exige
em flagrante enriquecimento ilícito do Recorrido e consequente
esforço ou capacidade acima do que foi contratualmente ajustado, a
violação ao artigo 884 do Código Civil, desde já pré-questionado.
menos que haja previsão legal capaz de autorizar tal majoração
salarial. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Número do
Consta da sentença:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132538
Processo: 0000843-33.2010.5.05.0039. Data de Publicação: