TRT20 21/05/2019 - Pág. 607 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2726/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
607
Chancelando a inferência que ora se adota, traz-se a lume julgados
proferidos pelo TRT da 3ª. Região que, em caso(s) similar(es),
A preceituação(NCPC, art. 203 § 1º.) de primeiro grau, como visto,
assentou(aram), in verbis:
após devidamente bem analisar toda a miscelânea provativa,
acertadamente considerou como inexistentes ou ausentes
quaisquer razões jurídicas idôneas e consistentes que pudessem
justificar o reconhecimento judicial da procedência desse pleito
"DANO MORAL. JORNADA EXCESSIVA. Deveser observado que
formulado pelo(a) desassistido(a)(CLT, Art. 3º.).
a indenização por dano moral decorrente do contrato de trabalho
está condicionada à comprovação do dano sofrido pelo empregado,
ao ato ilícito do empregador e ao nexo causal entre eles, sendo tais
requisitos essenciais para se configurar a responsabilidade civil
Este E. TRT tem manifestado, sobre a problemática, idêntica
prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 7º, XXVIII, da
compreensão, como se pode apreender a partir dos arestos adiante
CR/88. Assim, a atitude do empregador, ainda que reprovável, mas
destacados:
que não chega a violar a dignidade do empregado, não é capaz de
gerar o direito à indenização por dano moral. Portanto, apesar de ter
sido deferido ao reclamante o pagamento de horas extras, a prática
de jornada excessiva, por si só, não gera para o empregado o
"JORNADA
EXTENUANTE.
DANO
MORAL.
NÃO
direito à indenização por danos morais.(TRT da 3.ª Região;
CONFIGURAÇÃO. Para que fique configurado o direito à reparação
Processo: 0002859-28.2014.5.03.0183, Órgão Julgador: Quarta
por dano moral, é necessário que se caracterizem os seguintes
Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida; Revisor: Paulo
elementos: ilicitude (ato omissivo ou comissivo), o dano e o nexo
Chaves Correa Filho; Data de Publicação no DEJT em 6/7/2015)."
causal entre ambos. O fato da prestação de horas extras, por si só,
não gera a condenação em danos morais. Em situações como essa
é necessário que o Autor comprove que teve sua moral atingida,
abalada pelos fatos que teriam decorrido da prestação de horas
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JORNADA EXCESSIVA -
extraordinárias. (RO-0001244-87.2014.5.20.0002 (Pje) Relator(a):
NÃO CONFIGURAÇÃO - Alicerçado na responsabilidade civil, o
CARLOS DE MENEZES FARO FILHO Publicação: 07/04/2016)."
direito à indenização por danos morais oriundos da relação
empregatícia pressupõe a verificação da ocorrência de dano,
relação de causalidade entre a lesão e o trabalho desenvolvido pelo
empregado e a culpa do empregador. O trabalho extraordinário,
"COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. LABOR EM JORNADA
ainda que excessivo, não enseja, por si só, ofensa à imagem, honra
EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ATENTATÓRIO À
ou à dignidade do empregado, de maneira a legitimar a indenização
DIGNIDADE DO EMPREGADO OU AOS ATRIBUTOS DA SUA
pretendida. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010455-46.2014.5.03.0027;
PERSONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. Havendo
Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Luis Felipe Lopes Boson,
prestação de horas extraordinárias, deve a empresa efetuar o
Disponibilização no DEJT em 29/05/2015)."
pagamento do sobrelabor com adicional de 50%, a fim de que seja
restabelecido o equilíbrio do contrato de emprego, vislumbrando-se
danos materiais, e não, danos morais. Assim sendo, o labor em
jornada além daquela contratada não atenta contra a sua dignidade
Assim, como já minuciosamente explicitado, não restando
ou aos atributos da sua personalidade a ensejar responsabilidade
demonstrada a prática, pelo(a)(s) ex-empregador(a)(res), de atos
civil da Reclamada. (RO-0020585-70.2012.5.20.0002 (PJe)
atentatórios à dignidade do(a) instigante(CLT, Art. 3º.), e não tendo
Relator(a): KATIA ALVES DE LIMA NASCIMENTO Publicação:
sido preenchidos/atendidos, "permissa venia", os requisitos
08/03/2016)."
necessários à caracterização dos cogitados danos morais, impõe-se
manter incólume o veredicto(NCPC, art. 203 § 1º.) refutado que, de
modo acertado, indeferiu o pedido de percepção de soma
recompensadora a tal título
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