TRT20 30/01/2020 - Pág. 174 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2904/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2020
174
Súmula 450 do TST. Descura, entretanto, de uma das modificações
por qual motivo deu o direito ao Reclamante de gozá-las
mais elementares introduzidas no ordenamento pátrio pela Lei N°
"novamente" em dezembro de 2018 e em fevereiro de 2019,
13.467/2017. Segue o referido dispositivo:
conforme CTPS anexada?
(...)
Ressalta-se ainda, que, conforme solicitado pelo Reclamante, o
registro diário de frequência, constataria que o Reclamante
A despeito da clareza da norma em relevo, responsável por obstar a
encontrava-se trabalhando nos meses em que deveria estar
criação pelos Tribunais de obrigações não impostas por lei, o
gozando férias.
Reclamante sustenta toda a sua argumentação em um enunciado
que tem por desiderato engendrar uma obrigação - o pagamento em
Embora o juiz "a quo" tenha entendido que as férias a partir de
dobro das férias - não prevista em nenhum diploma legal.
2013(as quais não estariam prescritas) não foram gozadas no
tempo, jugou parcialmente os pedidos, deferindo apenas
O escopo de tal norma é o de reforça a autoridade legal,
condenação ao dobro de férias, referentes ao período 2015/2016.
consolidando o princípio da legalidade - cristalizado no Art.5°, II da
Carta Magna - além de funcionar como um norte para a atividade
Vejamos a sentença:
judicial, qual seja a de atuar como intérprete da lei.
(...)
Nesse sentido, não merece prosperar o pleito autoral vez que sua
fundamentação se encontra assentada em uma orientação
Assim o Reclamante tem direito a receber as férias vencidas e não
jurisprudencial que, por seu turno, não poderia criar obrigações não
gozadas, correspondente aos períodos supracitados, de acordo
impostas legalmente.
com artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal e art. 130, inciso
I, da CLT, acrescidas de 1/3 Constitucional e em dobro.
O Reclamante, ao seu turno, assevera que:
Vejamos os entendimentos:
I - DAS FÉRIAS GOZADAS A DESTEMPO
(...)
O Reclamante, não havia gozado férias desde quando passou a
laborar para o Reclamado, ou seja, desde 2011. Como já estava
Dessa forma, não resta a menor dúvida de que a r. decisão,
sem gozar férias há 8 anos, ajuizou Reclamação trabalhista,
prolatada pelo MM. Juiz "a quo" deve ser reformada, por questão de
pedindo a dobra de 2013 até 2018. Após procurar a Reclamado
Justiça, considerando além da dobra do período 2015-2016, as
para dizer que entraria com uma Reclamação, concederam férias
férias dos períodos 2012-2013, 2013-2014, 2014-2015 que não
de 04 de dezembro de 2018 a 03 de janeiro de 2019, referentes ao
foram gozadas dentro do prazo previstos em Lei.
período 2016-2017, tendo sido concedidas após o prazo.
Pronunciou-se o Juízo sentenciante:
Após o ajuizamento da Reclamação Trabalhista, fizeram mais
anotações na CTPS do Reclamante referente aos períodos
2.2.2 - FÉRIAS NÃO GOZADAS
2017/2018 e 2015/2016, ou seja, também vencidas.
Informa o Reclamante que foi contratado pelo Reclamado em
Assim, fica evidente que o Reclamante não havia gozado férias.
26/09/2011, para a função de Oficineiro. Alega que não gozou as
Tendo em vista que as férias do período de 2015/2016 deveriam ser
férias relativas aos PAs 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2014
concedidas até setembro de 2017, mas só foram concedidas 05 de
/2015 e 2015/2016, apesar de ter recebido os respectivos
fevereiro de 2019. E as férias do período de 2016/2017, que
pagamentos. Pugna pelo pagamento das férias não gozadas, de
deveriam ser concedidas até setembro de 2018, só foram
forma dobrada.
concedidas em dezembro de 2018. Por essa razão, a reclamada
entrou totalmente em contradição, quando afirmou que todas a
A defesa, em síntese, afirma que o Reclamante gozou todas as
férias foram pagas devidamente e gozadas. Se assim tivesse sido,
férias mencionadas na petição inicial.
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