TRT20 30/01/2020 - Pág. 173 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2904/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2020
173
PRECEDENTE DO TST E NESTE PRÓPRIO TRT-20 A RESPEITO
Um de seus desdobramentos, ou, para alguns, princípio vinculado,
DE ATRASO DE DIAS NO PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA
é a equivalência. Esta exige que a medida adotada (punição)
PUNIÇÃO DO PAGAMENTO EM DOBRO.
corresponda
ao
critério
que
a
dimensiona
(transgressão),estabelecendo uma relação de correspondência
O TST, por meio de sua 7ª turma, aplicou as lições acima expostas,
entre duas grandezas.
em caso que a empresa atrasou o pagamento das férias em poucos
dias antes do seu inicio, afastando a condenação à empresa.
Desta forma, diante de tais asserções a respeito da equivalência e
perante as ideias gerais da proporcionalidade, trata-se de uma
Assim, tendo em vista que, quando o atraso é pequeno, não há o
sanção desarrazoada ao caso, segundo se evidenciará a seguir.
que se falar em transtornos ou constrangimentos ao trabalhador, e
muito menos em aplicação de tal punição, sob pena de gerar o
Para se tornar mais fácil a construção desta ideia, nos remetemos a
enriquecimento ilícito do empregado.
três situações hipotéticas em que o empregador é punido da mesma
forma e na mesma proporção em três condutas e situações
Tratam-se das razões expostas no RR-11014-44.2015.5.15.0088.
completamente distintas:
Eis alguns trechos de notícia do CONJUR[4], que se refere à
decisão:
(...)
(...)
Portanto, tal Súmula não se diz razoável, nem age com bom senso
quando pune, igualitariamente, quem atrasou pequena parte do
Não obstante, eis o mais novo entendimento da 1ª Turma deste
montante em poucos dias e quem reteve o pagamento durante
TRT-20:
meses. O equivoco está em não fazer um juízo de
proporcionalidade quanto a transgressão da norma, quer quanto a
(...)
perpetuação de sua transgressão, quer quanto a boa-fé subjetiva do
agente, configurando assim uma punição excessiva.
Este acórdão, prolatado no processo 0000923-84.2016.5.20.0001,
da relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Josenildo
Ao discorrer sobre a proibição do excesso, RAMOS , em seu livro
dos Santos Carvalho, no qual verifica-se que o mais novo
"Princípios Jurídicos", assinala: "Em suma, é o impedimento traçado
posicionamento do TRT-20 é neste exato sentido.
ao Estado de agir abusivamente no cumprimento de suas
finalidades, seja ela legislativa, executiva ou judiciária".
Na ocasião, ficou decidido que não há aplicação da penalidade do
pagamento em dobro das férias em razão de atraso ínfimo no
Eduardo de Azevedo Paiva, na Série Aperfeiçoamento de
pagamento, quando o obreiro usufrui corretamente do período, sem
Magistrados, curso Normatividade Jurídica, (inclusive disponível no
demonstração de qualquer prejuízo. O acórdão de nº 0001965-
site do TRT-RJ)também faz valiosas referências acerca do tema:
87.2015.5.20.0007, também deste TRT-20, caminha no mesmo
sentido.
(...)
Desse modo, mais que certa a inconstitucionalidade,
Portanto, tais preceitos, apesar de omitidos pelo nosso Egrégio
desproporcionalidade da Súmula do TST, que somente deve ser
Tribunal Superior do Trabalho na confecção da Súmula, não devem
aplicado como medida drástica, para casos também drásticos.
ser afastados pelo Poder Judiciário no momento deste julgamento.
Somente há a imperiosidade de sua aplicação quando frustrada a
finalidade do instituto (de férias), e não para situações mais
A partir de tudo o que foi demonstrado e devidamente argumentado,
amenas.
o pedido de pagamento em dobro da remuneração de férias deve
ser indeferido ou ao menos modulado em face dos argumentos
DA APLICAÇÃO DO Art.8ª, §2° da CLT
principiológicos lançados nesta quadra.
A fim de conferir lastro à sua pretensão, o Reclamante traz a lume a
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