TRT20 20/08/2020 - Pág. 660 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
3042/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Agosto de 2020
660
arbitrado na condenação após o acórdão (R$ 4.984,47pg 448 dos
na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação,
autos integralizados, id 2418577). Assim, temos que o valor dos
registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos
pedidos julgados totalmente improcedentes fora de R$ 12.526,30
casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no
(doze mil quinhentos e vinte e seis reais e trinta centavos).
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso".
Desta feita, este deveria ser o valor da base de cálculo para
aplicação dos honorários de sucumbência de 10%a serem pagos
De logo, aponto que o argumento da ré não implica erro material,
aos advogados das Reclamadas, e sobre este valor seria feito a
data venia. Está, a sua arguição, portanto, sujeita ao sistema de
atualização monetária. Ou seja, 10% de R$ 12.526,30, qual seja R$
preclusão.
1.252,63 (mil duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três
centavos) deveria ser o Valor A, a ser atualizado, e pago a título de
A sentença de conhecimento foi proferida de forma líquida,
honorários de sucumbência aos advogados das Reclamadas.
conforme planilha Id 54e9f61, e a parte autora não discutiu sobre a
No entanto, nos cálculos apresentados juntoao Acórdão e neste
forma de cálculo dos honorários de sucumbência, uma vez que não
referido, o valor A, base de cálculo para aplicação dos honorários
apresentou recurso ordinário.
de sucumbência de 10% a serem pagos aos advogados das
Reclamadas foi trazido no valor de R$ 1.595,30(pg 530dos autos
Pela análise dos autos, constato que se trata de hipótese de
integralizados, id 2418577), o que corresponderia a um valor dos
preclusão da matéria trazida a lume.
pedidos julgados totalmente improcedentes na monta de R$
15.953,00 o que não corresponde à realidade.
Não há negar tenha a parte o direito de utilizar todos os meios
Assim sendo, requer sejam acolhidos os presentes embargos afim
previstos na legislação necessários à defesa do seu direito, com
de suprir erro material nos cálculos apresentados, para que estes
fundamento nos princípios do acesso à justiça, devido processo
sejam corrigidos de modo a aplicar o valor de R$ 1.252,63 (mil
legal, contraditório e ampla defesa - incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV
duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos) como
do art. 5º da CF/88.
Valor Ana tabela apresentada, a ser atualizado, e pago a título de
honorários de sucumbência aos advogados das Reclamadas, por
Todavia, no caso em apreço, a constatação da ocorrência da
ser este o valor correspondente a 10% do valor dos pedidos
preclusão não fere os dispositivos constitucionais citados, pois vejo
julgados totalmente improcedentes."
que a oposição de embargos de declaração pela parte autora
objetivou sanar erros supostamente existentes nos cálculos de
Sem razão.
liquidação da sentença, que foi proferida de forma líquida.
Dizem os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, respectivamente,
Vê-se, portanto, a partir da leitura dos atos processuais praticados,
in verbis:
que as alegações apresentadas no presente recurso referem-se aos
parâmetros de liquidação do decisum, os quais já foram alcançados
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer
pela coisa julgada material.
decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
Sendo assim, nada a modificar.
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DUPLICADOS(BIS IN
III - corrigir erro material.
IDEM) E RESULTANDO VALOR ACIMA DO LIMITE LEGAL
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
Alega a obreira embargante, in verbis:
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento;
"A sentença de primeiro grau de 31.10.2019 id nº 9b29e45,arbitrou
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.".
honorários aos advogados das Reclamadas no percentual de
10%sobre o valor dos pedidos julgados totalmente
"Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou
improcedentes,por ter havido sucumbência recíproca das partes no
acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer
presente processo (...)
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