TRT20 03/12/2020 - Pág. 656 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
3114/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Dezembro de 2020
656
PROCESSO nº 0000538-53.2018.5.20.0006 (ROT)
EMBARGANTE: MANOEL LUIZ DOS SANTOS
EMBARGADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
Acórdão
RELATORA: MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
EMENTA
unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. No mérito,
negar-lhes provimento.
Presidiu a sessão virtual o Exmo. Desembargador Jorge Antônio
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS NÃO ENCONTRADOS
Andrade Cardoso. Participaram o Exmo. Procurador do Ministério
- REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO DO JULGADO - NÃO
Público do Trabalho da 20ª Região Vanderlei Avelino Rodrigues,
PROVIMENTO. Patente a intenção de reapreciação do mérito do
bem como os Exmos. DesembargadoresMaria das Graças
julgado, nega-se provimento a embargos de declaração ainda
Monteiro Melo (Relatora),Fabio Túlio Ribeiro e Hider Torres do
que interposto sob a alegação de que o acórdão contém vícios,
Amaral (Juiz Convocado). OBS.: 1) Participou da sessão o Exmo.
por claro desrespeito ao artigo 1.022 do CPC.
Juiz do Trabalho Hider Torres do Amaral, convocado conforme Ato
SGP.PR Nº 027/2020.
Sala de Sessões, 01 de dezembro de 2020.
RELATÓRIO
MANOEL LUIZ DOS SANTOS opõe embargos de declaração ao
MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO
acórdão de Id. 4ca5854, nos autos da reclamação trabalhista
Relatora
ajuizada em face de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS
ARACAJU/SE, 03 de dezembro de 2020.
LTDA..
A reclamada se manifestou ao Id. fe20018.
NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO
Processo Nº ROT-0000538-53.2018.5.20.0006
MARIA DAS GRACAS MONTEIRO
MELO
RECORRENTE
MANOEL LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO
RICARDO FONTES COSTA(OAB:
5647/SE)
RECORRENTE
BOMPRECO BAHIA
SUPERMERCADOS LTDA
RECORRIDO
MANOEL LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO
RICARDO FONTES COSTA(OAB:
5647/SE)
RECORRIDO
BOMPRECO BAHIA
SUPERMERCADOS LTDA
Autos em ordem e em mesa para julgamento.
Relator
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Atendidas as condições recursais subjetivas e objetivas, conheço
dos embargos.
MÉRITO
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL LUIZ DOS SANTOS
OMISSÃO - DESERÇÃO DO RECURSO
Alega o embargante que após a devida intimação para
regularização do seguro garantia, a empresa reclamada deixou de
PODER
JUDICIÁRIO
observar os requisitos legais estabelecidos na referida norma, que
declina no art. 5º, que por ocasião do oferecimento da garantia, o
tomador deverá apresentar aquela documentação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160132