TRT20 22/03/2021 - Pág. 1032 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
3187/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Março de 2021
1032
pendência, arquivem-se os autos.
E, para constar, foi lavrada a presente sentença que, após lida e
2.4. – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
achada conforme, vai assinada na forma da lei.
Indefiro o pedido da demandada de condenação da parte
Aracaju-SE, 19 de março de 2021.
demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por
MARIA GIZÉLIA LIMA DE BARROS
entender não claramente demonstrada a presença dos requisitos
Juíza do Trabalho Substituta
previstos no art. 80 do CPC de 2015 e 793-C, da CLT, que rendam
ensejo à condenação por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do
mesmo diploma processual. Deve ser considerado que a boa-fé é
ARACAJU/SE, 20 de março de 2021.
presumida, devendo a má-fé ser cabalmente demonstrada, o que
não ocorreu no caso dos autos.
MARIA GIZELIA LIMA DE BARROS
Juiz do Trabalho Substituto
2.5. - CONSIDERAÇÃO FINAL
Com relação às intimações dirigidas às partes, ficam as mesmas
cientes de que, não obstante eventual pleito de notificação exclusiva
em nome de determinado(a) advogado(a), a correspondência será
encaminhada ao(à) advogado(a) vinculado(a) nos autos,
esclarecendo que essa vinculação pode ser feita pelo(a) próprio(a)
advogado(a), sem intervenção da Secretaria da Vara, observando,
Processo Nº ATSum-0000989-41.2019.5.20.0007
RECLAMANTE
JOSE CARLOS DOS ANJOS SANTOS
ADVOGADO
José Washington Nascimento de
Souza(OAB: 4099/SE)
ADVOGADO
MARCIO DE SOUZA FREITAS(OAB:
5485/SE)
RECLAMADO
MOSAICO ESTETICA E BELEZA
EIRELI - ME
ADVOGADO
GIDELZO FONTES DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 7484/SE)
ADVOGADO
THALISSON COSTA ANDRADE(OAB:
12757/SE)
inclusive, o quanto estabelecido na Súmula 456, do TST, de modo
que até essa regularização as comunicações dos atos processuais
serão encaminhadas diretamente às partes. À Secretaria, para
Intimado(s)/Citado(s):
- MOSAICO ESTETICA E BELEZA EIRELI - ME
observar.
PODER JUDICIÁRIO
3. - CONCLUSÃO
JUSTIÇA DO
Posto isso, e diante de tudo o mais que consta dos autos, decido
julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE
CARLOS DOS ANJOS SANTOS em face de MOSAICO ESTETICA
E BELEZA EIRELI - ME, nos termos da fundamentação supra, que
passa a integrar esta conclusão como se aqui estivesse transcrita.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb06b29
proferida nos autos.
Concedo às partes os benefícios da justiça gratuita.
Custas, pela parte autora, de R$ 798,34, calculadas sobre R$
39.917,30, valor dado à causa, das quais fica dispensada de
SENTENÇA
recolhimento, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida.
Julgo improcedente o pedido da demandada de condenação da
parte demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Condeno a parte demandante ao pagamento de honorários de
sucumbência em favor da demandada, no percentual de 5% sobre o
PJe-JT-Processo nº 0000989-41.2019.5.20.0007-ATSum
Autor(a): JOSE CARLOS DOS ANJOS SANTOS
Réu(Ré): MOSAICO ESTETICA E BELEZA EIRELI - ME
valor da causa. Todavia, considerando que a parte reclamante é
beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da
exigibilidade do pagamento de honorários de sucumbência, na
forma do que dispõe o § 4º, do art. 791-A.
1. – RELATÓRIO
Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
Ocorrendo o trânsito em julgado sem modificação e sem nenhuma
2. – FUNDAMENTAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164563