TRT20 21/03/2022 - Pág. 1037 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
3436/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Março de 2022
1037
JULGAMENTO CITRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE
DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM
PARA NOVO PRONUNCIAMENTO. Tendo o Juízo a quo deixado
de apreciar pedido formulado pela Reclamante na Petição Inicial,
atinente ao pagamento de indenização pelo não fornecimento de
vale-transporte, no valor diário de R$3,00 (três reais), caracteriza-se
Isso posto, decreto a nulidade da sentença recorrida, por
julgamento citra petita, acarretando a nulidade do Decidido,
julgamento citra petita, suscitada de ofício, e determino o retorno
devendo-se determinar a baixa dos Autos à Vara de origem para a
dos autos à 5ª Vara do Trabalho de Aracaju, a fim de que ali seja
completa prestação jurisdicional, evitando-se a ocorrência de
proferido novo julgamento, à luz do que vier a ser entendido como
supressão de instância. Recurso Ordinário a que se dá provimento.
de direito.
(RO-. 01432-2008-006-20-00-2, RELATOR DESEMBARGADOR
JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO; Publicação DJSE em
22/02/2010).
Na mesma direção deste acórdão, encontra-se o aresto do C. TST,
abaixo transcrito:
RECURSO DE REVISTA - JULGAMENTO "CITRA PETITA". 1.
Tratando-se de demanda com multiplicidade de pedidos ou, por
outra, que contém cumulação de pedidos, ainda que sob a mesma
denominação (reembolso de descontos indevidos), o deferimento de
alguns dos pleitos principais como, v.g , abstenção da realização de
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores da Segunda
descontos salariais em razão do não pagamento dos produtos
Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região,
comercializados pela Reclamada, não pode prejudicar a análise dos
por unanimidade, decretar a nulidade da sentença recorrida, por
pedidos subsidiários postulados na exordial, em relação àqueles
julgamento citra petita, suscitada de ofício pelo Exmo.
que foram negados pelo comando sentencial. Logo, o Tribunal
Desembargador Relator, e determinar o retorno dos autos à 5ª
Regional, ao deixar de se pronunciar sobre o pedido sucessivo da
Vara do Trabalho de Aracaju, a fim de que ali seja proferido novo
parte, proferiu decisão "citra petita " e, em consequência, violou o
julgamento, à luz do que vier a ser entendido como de direito.
disposto nos arts. 128 e 460 do CPC. Recurso de revista provido
Presidiu a sessão virtual o Excelentíssimo Desembargador Fabio
(RR-447000-21.2007.5.12.0035. Acórdão redigido por - GJCMDN;
Túlio Ribeiro. Participaram oExcelentíssimo Procurador do
Publicado DEJT em 03/09/2010).
Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Cássio de Araújo
Silva, bem como o (a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a)José
De tudo o quanto já foi acima exposto, não resta dúvida de que a
Augusto do Nascimento (Relator), Maria das Graças Monteiro
tutela jurisdicional não foi prestada de maneira plena, restando
Melo eJorge Antônio Andrade Cardoso.
patenteado o julgamento citra petita, manifesto vício que torna nula
Sala de Sessões, 14 de março de 2022.
a sentença de primeiro grau e impende determinar o retorno dos
autos à vara de origem, a fim de que seja proferido novo
julgamento, como forma de se suprir a omissão, sem se incorrer em
supressão de instância.
JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO
Resta prejudicada, por isso e por enquanto, a análise do recurso do
Relator
proponente da ação.
VOTOS
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