TRT20190404 04/04/2019 - Pág. 1130 - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
1130
2. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA:
de que a lei nova não será aplicada às situações constituídas sobre
A ausência não justificável das partes à audiência em
a vigência da lei revogada ou modificada (princípio da
prosseguimento, na qual deveriam depor, pressupõe a confissão
irretroatividade), cuja finalidade precípua é assegurar a segurança e
quanto à matéria fática.
a estabilidade jurídica.
Assim, ratifico a pena de confissão aplicada à Reclamada (ID.
4. PRESCRIÇÃO
e7fde17), pelo não comparecimento em audiência, quanto à matéria
A demanda foi ajuizada em 08/11/2018, sendo que o contrato de
de fato, na forma do artigo 844 da CLT, sendo que somente a prova
trabalho permanece ativo, não havendo falar em prescrição bienal.
pré-constituída nos autos deve ser levada em conta para confronto
(art. 7º, XXIX, da CF).
com a confissão ficta, conforme preconiza a Súm. 74 do C. TST.
Entretanto, pronuncio a prescrição quinquenal quanto aos créditos
3. DIREITO INTERTEMPORAL - TEMPUS REGIT ACTUM
anteriores a 08/11/2013 (Súmula 308, I do TST), ficando os pleitos
Considerando que a Lei nº 13.467/17 modificou a legislação
antecedentes ao aludido marco extintos com resolução do mérito
processual trabalhista, cuja vigência se opera a partir de 11.11.2017
(art. 487, II, do CPC).
e, em atenção à teoria do isolamento dos atos processuais, na qual
5. DIFERENÇAS SALARIAIS - SALÁRIO BASE
se consagra o entendimento de que as leis processuais produzem
efeitos imediatos, diversamente do que ocorre com as normas de
A Reclamante afirma que a Reclamada não remunerou o salário
direito material, reputo aplicáveis as normas de direito processual
previsto no edital do concurso em que foi aprovada, fazendo jus às
ao processo em curso.
diferenças correspondentes, assim como reflexos.
Friso que o posicionamento supra tem amparo nos artigos 14, parte
Aduz que a Reclamada registrou a reclamante com valor de R$
final e 1.046 do Código de Processo Civil.
77,78, valor inferior ao previsto no edital para o cargo de auxiliar de
Por fim, em se tratando de direito material, há de se observar o
enfermagem, no valor de R$ 844,14/30hs.
disposto no art. 912 da CLT. Em outras palavras, o novo
Diante disso, caberia à Autora a prova do quanto alegado (art. 818
regramento só tem início, a partir de sua vigência, em relações não
da CLT c/c art. 373, I, do CPC), mas desse encargo não se
consumadas, o que não é o caso dos autos.
desincumbiu a contento. Verifica-se que a reclamante sequer
Outro não é o entendimento previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da
encartou o mencionado edital.
Constituição Federal, "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
Por outro lado, a Reclamada juntou Edital 28/2000, que prevê no
jurídico perfeito e a coisa julgada" e na Lei de Introdução às Normas
item 4 (ID. c3f12b9 - Pág. 1):
do Direito Brasileiro: "Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e
"OS VENCIMENTOS INICIAIS DA CLASSE DE AUXILIAR DE
geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa
ENFERMAGEM, EM JORNADA BÁSICA DE TRABALHO (90
julgada".
HORAS SEMANAIS), CORRESPONDEM A REFERÊNCIA 2-A, DA
No mesmo sentido esclarece Francisco Jorge Neto e Jouberto
ESCALA DE VENCIMENTOS NÍVEL INTERMEDIÁRIO, EM
Cavalcante:
CONFORMIDDE COM A LC. 840/1997."
A adoção do princípio da irretroatividade implica: a) quanto aos
Conforme previsão editalícia, o Contrato de Trabalho firmado entre
fatos consumados (facta praeterita), tem-se que a sua regulação é
as partes demonstra que a Autora foi contratada para exercer a
disciplinada pela lei velha, não sendo afetados pela nova legislação.
função de Auxiliar de Enfermagem, 2A (ID. a76bf5a - Pág. 1).
Os efeitos jurídicos destes fatos são disciplinados pela lei antiga,
Dessa forma, não há se falar em diferenças salariais, eis que o
mesmo que sejam irradiados já na vigência da nova lei. Por fato
anexo III da Lei Complementar 840/1997, estabelece o vencimento
consumado, compreenda-se a situação fática a qual tenha
de R$ 77,78, para a referência 2A, nível intermediário (ID. 0455062
implementado todos os seus requisitos à época da vigência da lei
- Pág. 6).
antiga; b) no tocante aos fatos não consumados, ou seja, os fatos
À luz do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de
pendentes (facta pendentia), a sua disciplina será regulada pela
diferenças salariais e reflexos, extinguindo-os, com resolução de
nova lei. Isso significa fizer que a lei nova é aplicável à situação
mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
jurídica ainda não totalmente constituída à época da lei antiga; c) os
6. JORNADA DE TRABALHO
fatos novos serão totalmente regulados pela nova lei (JORGE
NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros
Alega a reclamante que embora tenha sido contratada para exercer
Pessoa. Direito do trabalho. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. P. 162).
o labor de 30 horas semanais, exercia escala de trabalho 12x36,
Como se vê, a regra adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro é
das 19h às 07h, sem usufruir a integralidade do intervalo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132452